Mordida de filhote não justifica penalização por dano moral

Abagge Advogados

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso de revista de uma funcionária de pet shop em Ponta Porã (MS). A empregada afirmou ter sofrido dano moral por ter sido mordida por um filhote de cachorro. O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, declarou que como não foi comprovada a ocorrência de lesão minimamente relevante, não se pode definir que houve dano.

Em sua reclamação trabalhista, a funcionária assegurou que a mordida lhe causou deformidade em sua mão esquerda, o que afetou sua produtividade no trabalho.

A empresa esclareceu que o animal que originou a mordedura era um filhote da raça Dachshund. Conhecidos como “linguicinha”, a raça é de pequeno porte. Isso, junto com o fato do animal ser um filhote, dificulta a justificativa de uma lesão severa. A empresa também revelou que a funcionária não usou de focinheira ou guias de controle ao lidar com o cão, não cumprindo com as regras de segurança estabelecidas no local de trabalho.

Juízos anteriores

O juízo de primeiro grau considerou que a situação “fugiu à normalidade do dia a dia” e gerou abalo psicológico à empregada. Por essa razão, condenou o pet shop ao pagamento de R$3 mil como indenização.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 24ª Região (MS) afastou a configuração por dano moral. A decisão levou em conta que a empresa treina seus funcionários para o exercício da função. De acordo com a perícia, foi orientado o uso de luvas de silicone, porém, no dia do acidente, a empregada não estava utilizando esse item.

Cicatriz imperceptível não comprova dano moral

O ministro Brandão discordou da funcionária. Segundo ele, um trabalhador que lida diariamente com cães e gatos não tem sua personalidade violada ao ser mordido por um filhote. Para o ministro, o dano ocasionado pela mordida não se configura como um ferimento causado por animal adulto. Brandão citou também o laudo da perícia, dizendo que a cicatriz na mão é imperceptível e que não houve comprometimento físico com a funcionária.

Com isso, manteve-se a decisão anterior do TRT.

Processo : RR-24223-05.2012.5.24.0066

Fonte: TST

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