Fundação pública federal consegue anular julgamento por não ter sido intimada de decisão

Abagge Advogados

TST reverte decisão que condenou a Fundacentro a pagar indenizações porque procuradores federais não foram intimados pessoalmente

Em recurso de revista julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro) conseguiu reverter decisão que a condenou ao pagamento de quase R$ 7 mil em indenizações a uma mensageira. Por se tratar de fundação pública federal, a entidade pedia a anulação do julgamento por não ter sido intimada da decisão.

Segundo a Fundacentro, a intimação deveria ter sido feita a partir da publicação da decisão que negou provimento ao seu recurso. Contudo, foi certificado o trânsito em julgado e iniciou-se a fase de execução. A entidade sustentou que “deveria ter havido intimação pessoal de procuradores federais, sendo esta a primeira oportunidade que têm para falar nos autos”. Por essa razão, pediu a anulação de todos os atos processuais a partir da publicação da decisão do Tribunal Regional, alegando cerceamento de defesa.

O recurso de revista interposto pela fundação no TST foi analisado de acordo com as normas do Código de Processo Civil  de 1973 e da CLT. Ou seja, a análise foi feita com base em redação anterior às Leis 13.015/2014 (Novo CPC) e 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Segundo o relator, ministro Emmannoel Pereira, os artigos 35, inciso IV, e 38 da Lei Complementar 73/93 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União) e o artigo 17 da Lei 10.910/04 conferem aos procuradores federais o direito de serem intimados pessoalmente, e sua inobservância resulta em nulidade absoluta.

De acordo com o relator, não há no processo intimação pessoal da Procuradoria Federal quanto aos atos processuais praticados a partir do acórdão que julgou o recurso ordinário interposto pela Fundação. Assim, caracterizou-se cerceamento do direito de defesa, o que prejudicou a Fundacentro. O ministro concluiu que devem-se “declarar nulos os atos processuais a partir da publicação da decisão que negou provimento ao recurso”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista. Foi determinado o retorno do processo ao Tribunal Regional para que intime pessoalmente o procurador federal para que se manifeste sobre a decisão proferida.

Processo: RR-220400-41.2004.5.15.0043

Fonte: TST

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