A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo por cerceamento de defesa um processo contra o HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo. A nulidade processual foi reconhecida porque o juízo de primeiro grau negou a intimação por carta precatória de sua única testemunha. Segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, não há preclusão do direito de produção de prova testemunhal.
CARTA PRECATÓRIA
A reclamação trabalhista foi ajuizada na 11ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) por um prestador de serviços que pretendia reconhecer vínculo de emprego diretamente com a instituição bancária. Na primeira audiência, em dezembro de 2011, o juízo determinou que o rol de testemunhas a serem ouvidas por cartas precatórias deveria ser apresentado no prazo máximo de 60 dias, sob pena de preclusão. Na audiência seguinte, em julho de 2012, rejeitou o requerimento da empresa para a formação da carta a uma testemunha residente no Rio de Janeiro (RJ). O juízo considerou que as partes tiveram igual oportunidade e que a testemunha do trabalhador já tinha sido ouvida.
Contra essa decisão o banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), pedindo que o processo fosse declarado nulo. A empresa alegou que houve cerceamento de defesa ao ser indeferida a oitiva da testemunha por carta precatória. A testemunha seria a única prova do HSBC referente ao período em que o prestador de serviço trabalhara na cidade do Rio de Janeiro. No entanto, o TRT manteve a decisão, destacando que o prejuízo alegado decorria da inércia do próprio empregador.
No recurso de revista ao TST, o banco sustentou que o artigo 825 da CLT não fixa prazo para a apresentação de rol de testemunhas. O parágrafo único do artigo assegura o direito de requerer a intimação das testemunhas que não comparecerem à audiência. Para o HSBC, a sistemática adotada pela Vara do Trabalho e confirmada pelo juízo de segundo grau com fundamento no artigo 407 do Código de Processo Civil (CPC) conflita com a legislação processual trabalhista. A legislação “prevê expressamente outro procedimento a ser adotado para a intimação das testemunhas”.
A DECISÃO DO TST
Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, afastou a preclusão. “Na seara trabalhista, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas das suas testemunhas independentemente de intimação, não havendo previsão para a necessidade de rol prévio”, afirmou.
A ministra explicou que, em caso de não comparecimento das testemunhas, o parágrafo único do artigo 825 da CLT dispõe que elas deverão ser intimadas para isso, sob pena de condução coercitiva. “Não é cabível, portanto, a declaração de preclusão do direito de produzir a prova testemunhal, uma vez que há previsão expressa em lei tratando da questão”, concluiu.
Por unanimidade, a Sexta Turma deu provimento ao recurso. Foi declarada a nulidade do processo a partir do indeferimento da intimação das testemunhas da empresa. A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no regular julgamento do feito.
Processo: ARR-756-19.2011.5.09.0011
Fonte: TST