Exigência de espaço para amamentação em shopping é rejeitada pelo TST

Abagge Advogados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu a ação pública pela qual o Ministério Público do Trabalho (MPT) planejava impor que o Shopping Center 3 Américas de Cuiabá (MT) reservasse uma área de amamentação para filhos de funcionárias de lojas, improcedente. A justificativa: a exigência, que é prevista na CLT, não se aplica a shoppings centers.

Na ação, o MPT enfatizou o artigo 389, parágrafo 1º da CLT. Neste, fica determinado que estabelecimentos onde trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade, precisam ter um local apropriado para prover assistência durante o período de amamentação de seus filhos.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 23ª Região (MT) compreendeu que o shopping é um lugar de interesses comerciais mútuos. Sendo assim, o estabelecimento deveria se enquadrar na exigência da CLT.

A defesa do shopping

No recurso de revista, o shopping alegou não ser obrigado a manter espaço para guarda, vigilância e assistência aos filhos de empregadas dos lojistas Para os representantes do estabelecimento, o shopping não possui qualquer vínculo com essas mulheres, sendo este um dever do lojista e não do condomínio do shopping.

Definição no TST

A ministra Maria Cristina Peduzzi explicou que o dever do shopping se abrange somente em questões genéricas quanto à segurança dos trabalhadores e ao fornecimento de banheiros e de locais para alimentação.

As obrigações contratuais firmadas entre empregado e empregador são de responsabilidade exclusiva do lojista e não do estabelecimento. A decisão foi unânime.

Processo nº: RR-1487-13.2015.5.23.0002

Fonte: TST

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