Fornecer EPIs inadequados não ofende direitos da personalidade

Abagge Advogados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou a Facchini S.A. de pagar indenização por dano moral a um pintor industrial, por não oferecer equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados à sua atividade.

A Turma entendeu que a situação não afronta os direitos da personalidade, embora possa resultar em multa administrativa à empresa.

Em sua reclamação trabalhista, o pintor afirmou que trabalhou em condições precárias por cerca de um ano, enquanto atuava na fábrica de carrocerias de caminhões. Segundo o autor, as luvas oferecidas pela empresa se deterioravam com facilidade. O pintor afirmou que isso acontecia devido a exposição do item a solventes e outros produtos químicos. A ação também questionou o uso de uma máscara com furos, que permitia que o pintor inspirasse os vapores dos compostos químicos, altamente nocivos à saúde.

Baseando-se nesses fatores, o trabalhador exigiu que a empresa fosse condenada a pagar um valor superior a R$50 mil como indenização.

A defesa da empresa e o primeiro juízo

A Facchini alegou não ter praticado ato ilícito algum. A empresa apresentou documentos assinados pelo pintor e que comprovam o fornecimento dos equipamentos necessários para a função.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho (BA), estabeleceu que o pagamento de dano moral era infundado.

Argumentos do TRT

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região (BA) condenou a empresa ao pagamento de R$10 mil como indenização ao pintor. Para o Regional, ficou devidamente comprovado que o ambiente de trabalho do pintor era instável. O TRT reforçou que o respirador e o creme fornecidos foram entregues somente um mês após o início das atividades.

Outro fato apontado enfatizou que as certificações das luvas de proteção estavam vencidas. Isso causou insegurança e angústia ao empregado, pois ele estaria exposto a situações de risco constantes.

Definição do TST

O relator do recurso de revista da indústria, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, destacou que os fatos expostos pelo TRT não configuram o dano moral citado pelo pintor.

Segundo o ministro, o cenário apresentado autoriza somente o pagamento de adicional de insalubridade e/ou pagamento de multa administrativa pelo não cumprimento de normas trabalhistas. A punição dependerá da análise do caso concreto. A decisão foi unânime.

Processo nº: RR-10348-80.2015.5.05.0101

Fonte: TST

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