Empresa consegue afastar irregularidade de procuração com prazo vencido

Abagge Advogados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a irregularidade da representação de uma empresa de álcool e derivados. O recurso ordinário da empresa foi negado devido ao vencimento do prazo da procuração apresentada nos autos. Segundo a Turma, nessas circunstâncias deve-se abrir prazo para que o problema seja resolvido e não negar a admissão do recurso.

A reclamação trabalhista foi ajuizada em maio de 2015 por um lavrador. A acusação buscava condenar a usina a pagar indenização por danos morais e materiais. Ao apresentar sua defesa, a empresa juntou procuração do advogado, datada de dezembro de 2014 e com validade de um ano.

Condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Inhumas (GO), em sentença proferida em dezembro de 2016, a usina interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) em janeiro de 2017. O TRT não reconheceu o recurso. Segundo o Regional, na data da interposição, o advogado não detinha instrumento de mandato porque o prazo da procuração havia expirado.

No recurso de revista ao TST, a empresa sustentou que os documentos foram apresentados no momento processual oportuno, embora sua validade houvesse expirado. Segundo a usina, ao constatar a irregularidade, o julgador deve intimar a parte para que o erro seja corrigido.

A DECISÃO DO TST

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que o CPC de 2015 racionaliza esse processo legal e facilita o acesso à Justiça. Estes princípios constitucionais são fundamentais e devem nortear a aplicação das normas processuais. Costa explicou que, a partir das alterações promovidas na sistemática processual civil, aplicáveis supletiva e subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho, o TST reformulou a Súmula 383, que trata da regularidade da representação processual em fase recursal.

A ministra salientou que há uma procuração no processo conferindo poderes ao advogado que assinou o recurso ordinário. Porém, esse documento tem o prazo de validade expirado. “Não se trata, portanto, de total ausência de instrumento de mandato, mas de irregularidade da procuração já constante nos autos”, explicou Costa.

Nesse caso, deve ser concedido prazo para que as irregularidades sejam corrigidas, conforme o artigo 76 do CPC e a Súmula 383.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista. Com isso, foi determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no julgamento do recurso ordinário.

Processo: RR-10752-16.2015.5.18.0281

Fonte: TST

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