Demora de empregado em buscar tratamento reduz valor de indenização

Abagge Advogados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Construtora Norberto Odebrecht S.A. a pagar indenização por danos morais e materiais à viúva e à filha de um encarregado que morreu em decorrência de malária. A doença foi contraída enquanto o empregado trabalhava para a empreiteira em Angola.

No julgamento do valor da condenação, a Turma considerou que o descuido do empregado com a doença. Isso caracterizou a chamada culpa concorrente da vítima, o que reduz o valor final da indenização. Segundo relatado pela família, os sintomas da doença apareceram no Brasil, durante licença remunerada periódica de 15 dias. O encarregado faleceu dias depois, aos 28 anos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) recusou a indenização por entender que o empregado não adotou as medidas informadas pela empresa quando apareceram os primeiros sintomas. Segundo o depoimento de colegas de trabalho, o homem já apresentava sintomas em Angola. Contudo, se recusou a procurar apoio médico por ter viagem marcada para o Brasil.

Ao chegar ao Rio de Janeiro, ficou na cidade com a esposa por três dias. Foi apenas depois, em Salvador (BA), que procurou um hospital e foi diagnosticado com virose. O empregado ainda viajou para o interior da Bahia, mesmo já apresentando sintomas graves da doença. Só então, a família entrou em contato com o escritório local da empresa. “A essa altura ele já estava em coma cerebral e não havia mais nada a fazer”, disse a testemunha.

A DECISÃO DO TST

No exame de recurso de revista da viúva e da filha do encarregado, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que a atividade econômica era exercida em ambiente inóspito e insalubre, com risco acentuado à integridade física do empregado. Portanto, a empresa deveria indenizar a família pela morte do empregado.

Porém, ao fixar a indenização, Belmonte ressaltou que era necessário considerar que a morte poderia ter sido evitada. Isso seria possível caso a doença tivesse sido tratada corretamente, o que dependia de atitude proativa do trabalhador. “Mesmo verificando que apresentava os sintomas da malária há oito dias, ele se recusou a procurar apoio médico porque já tinha viagem marcada para o Brasil. Ao chegar ao país, não procurou auxílio imediato, mas somente após três dias”, assinalou.

O ministro considerou também que a empresa forneceu instruções constantes do programa de conscientização cultural. Nesse material, constavam as doenças da localidade e meios para preveni-las. A empresa também dispunha de equipes médicas preparadas para prestar socorro aos empregados. “Diante desse contexto, não é possível desconsiderar a culpa concorrente do trabalhador por negligência, apesar de estar consciente do risco e de ter sido aconselhado, inclusive por colegas, para que procurasse auxílio médico”, enfatizou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a Odebrecht ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e de diferença de indenização do seguro de vida. Foi considerado que o óbito adveio de acidente de trabalho. A reparação por danos materiais foi fixada em pensão mensal, tendo como parâmetro 2/3 da maior remuneração do empregado multiplicados pelo número de meses da data do óbito até a data em que o empregado completaria 73 anos de idade (expectativa de vida conforme o IBGE).

Ao resultado, aplicou-se o redutor de 50% referente à responsabilidade da vítima e de 20% relativo ao pagamento em parcela única.

Processo: RR-172-91.2010.5.05.0012

Fonte: TST

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