Contrato de experiência não ganha prazo indeterminado por falta de anotação na carteira

Abagge Advogados

Contratos de experiência podem ter diferentes períodos, 30, 45 ou 60 dias, podendo vir a ser renovados somente uma vez, desde que o total de dias não ultrapasse 90 dias. Caso o contrato não continue, o empregador não precisa pagar os custos específicos na dispensa sem justa causa, como aviso prévio e 40% do FGTS. No entanto, caso o período experimental acabe, o contrato passa automaticamente a ser considerado como de prazo indeterminado.

Improcedência nos pedidos do empregado

No caso averiguado pelo juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, na Vara do Trabalho de Guaxupé (MG), o empregado tinha intenção de que fosse reconhecido o contrato de trabalho por prazo indeterminado, argumentando que o contrato de experiência realizado com a empresa não teria a prorrogação automática, somente existia a possibilidade.

O trabalhador alegou que o contrato com prazo determinado necessita da certeza do período de vigência e deveria ser anotado na carteira. Porém, o juiz não acatou a argumentação e julgou que seus pedidos de aviso prévio –multa rescisória de 40% sobre o FGTS e retificação da data de saída na carteira de trabalho – não tinham procedência.

No entendimento do juiz, somente a falta de anotação da prorrogação na carteira não modifica sozinha o contrato para prazo indeterminado. Ele explicou que o contrato de experiência deve obrigatoriamente ser anotado na carteira, segundo os termos do artigo 29 da CLT, junto às correspondentes prorrogações.

No entanto, o juiz compreendeu que o empregado tinha ciência de que o contrato de experiência de 30 dias havia sido prorrogado por mais 60 dias, ao assinar o termo de prorrogação, tomando conhecimento da data de encerramento final deste contrato, a mesma na qual foi dispensado.

Por fim, o magistrado disse: “Por falta de prova robusta capaz de infirmar o termo de prorrogação devidamente assinado pelo reclamante, não há se falar em sua nulidade e consequente reconhecimento da dispensa sem justa causa”. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT3
Processo: PJe: 0011153-16.2016.5.03.0081 (RO) — Sentença em 26/09/2016

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