A atividade profissional do árbitro de futebol no Brasil

Abagge Advogados

Luiz Antonio Abagge
Advogado e membro da Academia Nacional de Direito Desportivo

Resumo: O presente artigo tem como objetivo discorrer sobre a história e peculiaridades da profissão dos árbitros de futebol.

“Os derrotados perdem por causa dele e os vitoriosos ganham apesar dele. Álibi de todos os erros, explicação para todas as desgraças, as torcidas teriam que inventá-lo se ele não existisse. Quanto mais o odeiam, mais precisam dele. ”
Eduardo Galeano

1. Introdução – História

Nos primórdios do futebol não havia nenhum juiz (árbitro), já que as faltas eram acertadas entre os dois times, por meio de um acordo de cavalheiros.

A figura do árbitro apareceu no século XIX, por volta de 1868 e, mesmo assim, ele quase nada fazia: ficava de fora do campo e não tinha autonomia para marcar infrações. Tudo precisava ser decidido junto com os capitães dos times.

A autoridade do árbitro somente passou a ser reconhecida a partir da década de 1890, com a modernização das regras do esporte. Época em que dizem terem surgido as funções dos bandeirinhas (assistentes).

No Brasil a figura do árbitro surgiu junto com o futebol (1894) trazido pelo inglês CHARLES MILLER, o qual passou a atuar como árbitro.

A partir de 1988, com a promulgação da nova Constituição Federal, no artigo 217, foi conferido ao direito desportivo o status constitucional, sendo, de um lado, direito dos cidadãos e de outro, dever do Estado.

Desta forma, com a aprovação principalmente do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, da Lei Pelé e do Estatuto de Defesa do Torcedor, o aparato normativo aplicável às relações submetidas ao regime jurídico desportivo permitiu ao Direito Desportivo ter um corpo normativo e ordenamento autônomo no ramo do Direito.

Entretanto, a atividade profissional do árbitro, um dos partícipes mais importantes do espetáculo “partida de futebol” ainda carece de regulamentação própria.

A história da arbitragem no futebol está ligada ao surgimento da regulamentação do próprio esporte como se desenvolve nos dias atuais. A seguir fatos que marcaram a evolução da arbitragem:

  • Sec. XIX: criação das regras do futebol (soccer) e a separação do Rugby;
  • Estabelecimento de nove regras para o futebol ser jogado;
  • Início do esporte com regras obedecidas de acordo com o senso comum (humildade dos jogadores; bastava o grito de um jogador para paralisar a partida; desnecessidade de árbitros1 );
  • Com o passar dos anos o senso comum deixou de prevalecer e houve a necessidade do aparecimento do árbitro de futebol;
  • Foi criada a comissão em um palanquem que só se pronunciava mediante reclamação de uma das equipes;
  • Todavia, como era comum toda a equipe reclamar, não era incomum o palanque ir ao chão;
  • Para evitar isso, foi criada a figura do jogador “reclamador” que se destacava por usar um boné (cap em inglês);
  • O boné deu origem ao capitão de equipe, posto que quando uma equipe inglesa jogava em outro país, um dos jogadores (o reclamador) era designado como cap. As outras equipes entendiam tal expressão como se fosse a abreviatura de captain;
  • Daí a origem dos capitães de equipe, verdadeiros reclamadores, que foi adotada por outros esportes;
  • Em 1868 surge a figura do árbitro que dirigia as partidas sem uma regra que estipulasse seus direitos e deveres, e só intervinha quando alguém reclamava. 2 O árbitro usava calças vincadas, bem cortadas e jaquetas. Parava o jogo “no grito” em caso de faltas; 1 SALDANHA, J. O futebol. Rio de Janeiro: Edições Bloch, 1971. 2 ANTUNES, P. Regras de futebol. São Paulo: Cia Brasileira, [199?].
  • 1878: início da utilização do apito em competições oficiais “Notthingham Forest Ground”;
  • 1890: criação de uma norma que regulamentou a tarefa do árbitro;
  • 1891: revisto o código e possibilitado ao árbitro dois assistentes, com funções claras e definidas;
  • Árbitro de futebol e árbitros assistentes: todos poderiam revezar-se nas funções;
  • Inicialmente distinguiam-se as funções com a denominação de “árbitro juiz” e seus assistentes de “auxiliares”, “fiscais”, ou “juízes de linha”. Daí o uso do termo: “juiz”.
  • Atualmente a regra os trata como “árbitro” (principal) e “árbitros assistentes”;
  • 1894: implantada a figura do árbitro no Brasil, trazido da Inglaterra por Charles Miller, que também atuou como árbitro;
  • 1970: os cartões amarelo e vermelho foram incorporados às regras pelo árbitro Britânico KEN ASTON na Copa do México.

Quando desembarcou de volta ao Brasil em 1894, Charles Miller se surpreendeu ao descobrir que ninguém praticava o esporte bretão por aqui. Sorte que trouxera duas bolas, uma agulha, uma bomba de ar e dois uniformes. Começou então a catequizar seus companheiros de trabalho e de críquete – altos funcionários da Companhia de Gás, do Banco de Londres e Ferrovia São Paulo Railway, fundando o primeiro clube de futebol do Brasil, o São Paulo Athletic.

O novo esporte vingou e, originou o primeiro campeonato disputado no Brasil (o Paulista de 1902). Millerjogou até 1910 pelo São Paulo Athletic Club. Depois atuou como árbitro e, finalmente, apenas como torcedor. Morreu em 1953, coberto de glórias por ter introduzido o futebol no país, mas sem ver o Brasil campeão do mundo.

Hoje em dia o árbitro está cada vez mais em evidência dentro de uma partida de futebol, tendo uma importância muito grande dentro do campo. Mesmo este não podendo participar diretamente da partida fazendo ou impedindo gols, ou ainda sendo um dos destaques desta ou daquela equipe, muitas vezes é tido como culpado por vitórias ou derrotas das equipes aos olhos de torcedores, jogadores, dirigentes e apaixonados por este esporte que move milhões de aficionados, tornando-o o grande vilão de uma partida. Embora muitos critiquem a presença dele dentro de uma competição, sabe-se que é imprescindível para a realização de uma partida.

Embora seja evidente a importância do árbitro de futebol, ainda não há leis que regulamentam a profissão aqui no Brasil.

2. Legislação e Regulamentação

As regras que tratam da atividade do árbitro de futebol compartilham uma das principais características do ordenamento jurídico-desportivo – a complexa definição das fontes jurídicas.

De um lado, as fontes estatais, que no Brasil incluem a Constituição Federal, além de leis federais e estaduais e regras de órgãos administrativos estatais, como o Conselho Nacional do Esporte. De outro, as fontes desportivas, originadas das entidades internacionais (FIFA, UEFA, Conmebol) e entidades nacionais (no caso do Brasil – CBF e federações estaduais).

É sabido que o Direito Desportivo surgiu fugindo do poder estatal. A ideia de definir regras de validade universal, que pudessem ser aplicadas de modo uniforme em todas as nações dos praticantes, imprimiu no Direito Desportivo a característica de se posicionar à parte das regras estatais.

Tais fontes, no entanto, nunca conviveram pacificamente. O movimento a que temos assistido é o da progressiva invasão de cada instância na área da outra. A União Europeia e Estados Nacionais, como o Brasil, interferem em questões originalmente de competência das entidades desportivas.

Em nível internacional temos o caso Bosman, a submissão dos Regulamentos de Transferência europeus ao crivo da Comunidade Europeia, a adesão da FIFA ao CAS, órgão arbitral instituído nos termos de convenções internacionais. No Brasil, a promulgação do Estatuto do Torcedor, fixando até o número de vias em que o árbitro deve expedir a súmula do jogo é exemplo claro disso.

De outro lado, as fontes desportivas também invadem seara própria do direito estatal – regulamentos expedidos pela FIFA preveem regras sobre rescisão de contratos de trabalho e influem em contratos de patrocínio envolvendo o uniforme de arbitragem.

Tarefa difícil a do jurista do desportivo. A depender das circunstâncias do caso, do órgão julgador e dos envolvidos, será determinada fonte a prevalecer. No Brasil, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, no artigo 217, foi conferido ao direito desportivo o status constitucional de direito dos cidadãos e dever do Estado.

Desta forma, com a aprovação principalmente do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, da Lei Pelé e do Estatuto de Defesa do Torcedor, o aparato normativo aplicável às relações submetidas ao regime jurídico desportivo permitiu ao Direito Desportivo ter um corpo normativo e ordenamento autônomo no ramo do Direito.

E o árbitro de futebol mereceu, por óbvio, atenção nas normas editadas.

2.1. Ordenamento Desportivo Estatal

a) Constituição Federal – art. 217

– Princípio da autonomia desportiva

– Reconhecimento da Justiça Desportiva

b) Leis ordinárias

– Lei 9.615/1998 (Lei Pelé)

– Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor)

– Lei 12.395/2011 (Lei Geral do Desporto)

– Lei 12.867/2013 (Profissão de árbitro de futebol)

c) CBJD – Código Brasileiro de Justiça Desportiva

– Resolução 1/2003 do Conselho Nacional do Esporte

2.2. Ordenamento desportivo privado

a) Normas internacionais – FIFA e confederações continentais

Regulamento sobre la Organización del Arbitraje en las Asociaciones Miembro de la FIFA (2011) e circulares

b) Normas nacionais – CBF, Federações Estaduais e Ligas

Regulamento das competições e circulares, Resoluções da Presidência etc.

3. Reconhecimento da Profissão

O reconhecimento da profissão de árbitro de futebol foi através da lei nº 12.867 de 10 de outubro de 2013.

Referida lei apresenta tão somente cinco artigos e limita-se a estabelecer que o árbitro exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas na Lei Pelé (Lei nº 9615/1998); faculta aos árbitros organizaremse em associações e sindicatos; e a prestarem serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática desportiva.

Entretanto, o que mais chama atenção é exatamente o que não está escrito na Lei. O artigo 3º que foi vetado estabelecia que: “A habilitação e os requisitos necessários para o exercício da profissão de árbitro de futebol serão definidos em regulamento próprio.”

Segundo a Presidência da República, o veto ao parágrafo 3º se deu para não violar o disposto no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal.

Entretanto, parece haver um grande equívoco de interpretação, pois o inciso XIII, do art. 5º da CF/88 estabelece que: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

Portanto, o inciso em tela estabelece sim a liberdade de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. E também permite, sim, sejam exigidos alguns requisitos, que a lei deve estabelecer.

Portanto, ainda que a referida lei tenha reconhecido a profissão de árbitro de futebol, efetivamente não a regulamentou, em razão do veto ao artigo 3º.

4. Atividade do Árbitro: Requisitos, Formação e Capacitação

“O melhor árbitro é aquele que erra o menos possível. Não tem jeito de não errar, isso não existe” (Márcio Campos Sales – vice-presidente do Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado de São Paulo.)

O árbitro de futebol é a autoridade máxima em qualquer jogo, tendo a importante responsabilidade de fazer com que todos cumpram as regras e os princípios básicos da modalidade desportiva. Deve, portanto, manter a ordem, a disciplina e a harmonia entre todos os elementos envolvidos no encontro.

Ao contrário de todos os outros personagens que fazem parte do jogo, eles não devem ser protagonistas. Porque se assim forem, é sinal que algo não correu como esperado. Por isso, já se habituaram à pressão que sobre eles recai. Não bastassem a rotina e a disciplina a que são obrigados para manter a boa forma física e o estatuto, enfrentam igualmente as reações de jogadores, treinadores, dirigentes e torcida.

Portanto, tudo o que fazem tem de ser o mais correto possível, já que qualquer passo em falso ou decisão menos acertada leva, regra geral, às mais diversas e até mesmo, terríveis reações. Quantas e quantas vezes são acusados de erros que levam alegadamente à derrota de uma das equipes em jogo e, no final, enfrentam o já emblemático ódio, se não de todos, de muitos.

Além de tudo isso, ainda se vêm muitas vezes ofendidos e não raras vezes são alvo de tentativas várias de suborno para favorecerem uma ou outra formação.

Nesse sentido, segundo Manzolello:

“A arbitragem é um “troço doido”, porque o julgamento desportivo é uma difícil tarefa, pela própria dinâmica intrínseca do jogo. O árbitro deve, praticamente, num mesmo instante: observar, constatar, interpretar, julgar e punir ou absolver um atleta, e isso não é fácil e não é qualquer pessoa que consegue.”

E ainda,

“O julgamento do árbitro difere do julgamento de um juiz, pois esse último pode consultar a lei, defender uma tese, invocar a doutrina ou discursar para os jurados antes de pronunciar sua decisão. Para tomar uma decisão, o árbitro é, ao mesmo tempo, delegado, promotor, júri e juiz, tendo também que atuar como advogado de defesa em alguns momentos, porque é sabedor da grande responsabilidade que lhe pesa nos ombros, pelo caráter irrecorrível das suas sentenças. ”

A vida de árbitro é dura e desgastante. Este profissional precisa, sobretudo, de uma grande dose de coragem e paciência para entrar em campo e desempenhar o seu papel, não podendo se abalar pelas críticas. Ainda assim, todos são unânimes em reconhecer que só escolhe esta função quem tem realmente gosto e vocação.

4.1. Requisitos

Mesmo sendo uma função muito ingrata, inúmeros candidatos a árbitros procuram as Federações Estaduais anualmente para tentar ingressar nessa carreira, ingresso este que está cada vez mais difícil, na medida em que as exigências impostas pelas Federações de Futebol são cada vez maiores.

Não basta apenas saber as regras do jogo e ser detentor de boas intenções. As exigências vão muito além disso, sendo necessário ter idade, escolaridade e se submeter a exames clínico, oftalmológico e eletrocardiograma de esforço, além de provas teóricas e de aptidão física.

Após a aprovação no curso, os árbitros estão aptos a atuar e fazer parte do quadro da instituição.

Mesmo com todos esses pré-requisitos sabe-se que apenas a aprovação em cursos não é garantia de uma carreira de sucesso, pois pode o árbitro ser aprovado e nem sequer vir a atuar pela entidade.

4.2. Capacitação e Formação

– Através das escolas de arbitragem das federações (Regras do jogo, outros idiomas, noções de preparação física, redação de súmulas e relatórios, psicologia do esporte…).

– Padronização – A FERJ (Federação Estadual do Rio de Janeiro) encampou a ideia de padronizar a formação dos árbitros no Brasil, reunindo diversas Federações. A iniciativa foi excelente, pois visou garantir o respeito e um nível de excelência pelos árbitros de todas as federações estaduais. Custo e vontade política.

– Há outras iniciativas interessantes para estimular o recrutamento de interessados em atuar como árbitros (cursos organizados por entidades desportivas; escolas ligadas às federações estaduais de futebol que habilitam os interessados em ser juiz ou bandeirinha).

5. Escalação – Sorteio ou Audiência Pública

Em 2003 foi instituído pelo Estatuto do Torcedor (art. 32) o sorteio como forma de escalação da equipe de arbitragem para partidas profissionais. A finalidade da regra foi reduzir a discricionariedade do Diretor de Arbitragem da Federação ou CBF na escolha dos árbitros.

Com a Lei 13.155 de 04 de agosto de 2015 (Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte – LRFE), foi permitida uma segunda modalidade de escolha – a audiência pública, transmitida pela internet.

O objetivo do Estatuto do Torcedor foi o de descentralizar o poder do comandante dos árbitros, reduzindo o poder das Federações/Confederação na escala, visando coibir qualquer tipo de influência, ainda que subjetiva, bem como evitar o direcionamento de árbitros e/ou padrões de arbitragem para um determinado jogo.

Contudo, o padrão da arbitragem geral nacional não melhorou e o sorteio criou alguns problemas, sendo que não há critério específico para a definição dos sorteios, havendo árbitros que ficam muito tempo sem apitar e perdem ritmo em contraste com outros que precisam trabalhar em várias rodadas seguidas e ficam cansados.

Nesse sentido, como a referida lei não é clara quanto ao formato do sorteio, cada Federação e/ou Confederação estabelece seus critérios para a realização dos sorteios.

Aqui vale registrar que o árbitro FIFA aposentado – Sálvio Spindola, comentarista de arbitragem dos canais de televisão ESPN, discorda quanto ao fim do sorteio e sugere algumas ações que poderiam contribuir para a melhoria do padrão da arbitragem nacional:

a) Comissão de Arbitragem Autônoma e Independente;

b) Regulamentar o sorteio, alterando o Estatuto do Torcedor, de forma a permitir com que a Comissão de Arbitragem selecione jogos por grupo de dificuldade e por categoria de árbitros.

 Em síntese, seguindo a opinião geral dos envolvidos (árbitros, jogadores, dirigentes, imprensa e torcedores) percebe-se que o sorteio introduzido em 2003 foi um avanço para se aclarar o critério de escolha dos árbitros, obviamente sendo necessária a realização de ajustes pontuais.

6. Remuneração

No Brasil, a remuneração dos árbitros hoje se dá através do pagamento de taxas de arbitragem, com base em tabela divulgada anualmente pela respectiva Comissão de Arbitragem de cada Federação e CBF. Os árbitros (principal, assistentes e quarto árbitro), recebem valor por partida, não havendo um pagamento mensal mínimo. Se não atuarem, não recebem qualquer remuneração.

Os valores variam de acordo com a subcategoria a que pertence o árbitro dentro do quadro da entidade e de acordo com a fase da competição.

Por exemplo, o árbitro que apitou a final da Copa do Brasil 2015 recebeu R$4.300 reais.

Segue abaixo a remuneração média dos árbitros no Brasileirão/2015:

Série A
Árbitro FIFA R$ 3.000
Árbitro aspirante à v R$ 2.200
Árbitro básico R$ 2.000
Bandeirinha FIFA R$ 1.500
Bandeirinha básico R$ 1.000
Quarto árbitro R$ 350

Série B
Árbitro FIFA R$ 2.500
Árbitro aspirante à FIFA R$ 1.700
Árbitro básico R$ 1.500
Bandeirinha FIFA R$ 1.250
Bandeirinha básico R$ 750
Quarto árbitro R$ 300
Fonte: http://blogdoperrone.blogosfera.uol.com.br/2010/10/quantoganha-um-arbitro-no-brasileirao/, acesso em 05-03-2016

A responsabilidade pelo pagamento é da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento, sendo que o valor é deduzido da renda da partida, por força de regulamento. No entanto, isso não desnatura a relação obrigacional existente entre a federação e o árbitro.

Com relação aos tributos, o árbitro é contribuinte individual da previdência, sendo que sobre sua remuneração, deve recolher 11% a título de contribuição previdenciária. Da mesma forma, a Federação deve recolher a contribuição de 20% sobre o valor da taxa.

Na Europa, um árbitro “médio” de primeira divisão recebe 3.700 € por jogo, dez pagamentos mensais de 11.000 €, 12.000 € para os direitos de imagem e 6.000 € para todos os jogos na Europa. Em média ganham mais de 200.000 €, por ano, para apitar.

7. Autonomia ou Relação de Emprego?

Até a promulgação da Lei Zico (8.672/93, revogada em 1998 pela Lei Pelé), havia certa discussão a respeito do reconhecimento de vínculo de emprego entre o árbitro e a federação para a qual trabalhava. Havia a remuneração, a pessoalidade, certa habitualidade e a subordinação em algum grau. No entanto, a configuração de vínculo nunca era claramente abordada.

A partir da Lei Zico, ficou expressamente afastada a possibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego em favor do árbitro, sendo que o texto foi repetido na Lei Pelé, em seu artigo 88, parágrafo único.

Assim, ainda que possa se enxergar a presença dos requisitos da relação de emprego na atividade do árbitro, há expressa exclusão legal da proteção laborativa.

Mas, em sentido oposto, recentemente na Argentina e no Uruguai têm sido reconhecido o vínculo de emprego entre árbitros e as respectivas entidades dirigentes. Em ambos os países, o movimento teve início em decisões das cortes superiores de justiça. O passo seguinte foi a celebração de acordos coletivos entre os sindicatos de árbitros e a respectiva entidade dirigente – a AFA (Asociación del Futbol Argentino) e a AUF (Asociación Uruguaya de Futbol).

8. Uso da Tecnologia – Árbitro de Vídeo

O dia 5 de março de 2016 entrou para a história do futebol.

O projeto do árbitro de vídeo, elaborado pela CBF e ampliado com a opinião de outros países, foi aprovado pelo International Football Association Board (IFAB). Com essa vitória, o Brasil poderá testar o uso da tecnologia para acabar com dúvidas em lances decisivos.

O presidente da Comissão de Arbitragem da CBF, Sérgio Corrêa, e o representante da América do Sul no painel consultivo da IFAB e instrutor da ENAF, Manoel Serapião Filho, apostaram na ideia e passaram por cinco momentos cruciais até a aprovação.

Setembro de 2015: Presidência da CBF solicita a utilização de imagens para auxiliar os árbitros no Brasileirão. FIFA encaminha o pedido para apreciação do IFAB.

Dezembro de 2015: IFAB inclui o árbitro de vídeo na lista de itens para debate no 130º Congresso Anual, em março de 2015.

Janeiro de 2016: Comissão de Arbitragem apresenta e abre o projeto de árbitro de vídeo para avaliação de árbitros e especialistas, durante o seminário internacional “Planejamento Estratégico Plurianual da Arbitragem Brasileira”.

Fevereiro de 2016: Na reunião do IFAB, realizada em Londres, Sérgio Corrêa e Manoel Serapião participam de reunião exclusiva sobre o tema com o secretário-geral, Lukas Brud, e o diretor do Subcomitê Técnico, David Elleray.

Março de 2016: Durante o 130º Congresso Anual do IFAB, em Cardiff, no País de Gales, é aprovada a utilização do árbitro de vídeo.

A permissão para o emprego do recurso de vídeo no apoio à arbitragem é um marco na história do esporte mais popular do mundo, como foram a regra do impedimento, a introdução dos cartões, o recuo de bola para os goleiros, as substituições etc.

Como vimos, o projeto do árbitro de vídeo nasceu na CBF. E, assim como a criação do impedimento mudou a tática, o árbitro de vídeo permitirá com que lances decisivos, que muitas vezes falham ao olho humano, possam ser revistos, portanto, se trata de uma mudança muito positiva para todos que admiram o bom espetáculo.

No projeto aprovado, foram listados os lances em que será admitida a utilização das imagens para evitar erros:

1) Gol marcado – Revisão de possíveis infrações às regras do jogo na preparação para marcar o gol, incluindo impedimento, falta e mão na bola.

2) Decisão sobre Pênalti – Revisão de possíveis infrações dentro ou perto da área do pênalti, resultante num pênalti incorreto ou em não marcação do pênalti existente.

3) Incidente com Cartão Vermelho Direto – Revisão de possíveis infrações às regras do jogo resultando em cartão vermelho (direto), ou seja, não aplicável em caso de segundo cartão amarelo.

4) Identidade Equivocada – Revisão de possível punição ao jogador que não cometeu a infração.

A tecnologia não servirá para lances de impedimento, a menos que seja uma clara situação de gol. Assim, técnicos, jogadores ou qualquer membro de comissão técnica não poderão requisitar a revisão de um lance. A decisão partirá apenas do árbitro principal.

Funcionará da seguinte forma: haverá um assistente com acesso aos vídeos e, caso o árbitro o chame em lances duvidosos, ele vai parar para assistir aos replays. Ele terá poder também de chamar o juiz, caso o mesmo não tenha observado alguma determinada infração. Os órgãos responsáveis ainda vão escolher uma universidade para conduzir o experimento, lembrando que as imagens usadas para a análise dos lances não serão as mesmas das transmissões dos jogos.

9. Auto Regulação e Sindicatos dos Árbitros

No Brasil existe uma organizada rede sindical da arbitragem. Há um sindicato para cada estado (26, portanto e mais um do Distrito Federal). Além disso, há a instituição nacional que congrega esses sindicatos, com status de federação. Trata-se da Associação Nacional dos Árbitros de Futebol.

Por outro lado, o regramento jurídico da estrutura sindical brasileira está fortemente voltado para a representação de trabalhadores protegidos pelo regime da CLT, que não alberga os árbitros, na medida em que a própria lei proíbe o reconhecimento de vínculo empregatício.

Na prática, isso afeta a representatividade e a força negocial. Significa que os preceitos constitucionais que protegem e fortalecem a atuação sindical, de uma forma geral, acabam não sendo concretizados para essa categoria.

Como se observa, há uma tradição brasileira de forte e detalhada regulamentação, mas que no caso dos árbitros não vem sendo concretizada.

Na prática, talvez o espaço mais efetivo a ser ocupado por essas associações profissionais envolve a negociação coletiva, como mecanismo para aperfeiçoamento dos mecanismos de remuneração.

O vácuo criado pelo veto presidencial ao direito de arena dos árbitros bem poderia ser preenchido por um mecanismo de negociação coletiva entre as associações sindicais existentes, as federações, a CBF e os próprios clubes.

A conclusão é óbvia. A baixíssima remuneração, a tensão entre a abnegação e o investimento pessoal dedicados em contraste com a imensidão dos desafios pode claramente gerar dúvidas quanto à correção e honestidade dos árbitros.

A solução, no caso brasileiro, aponta para o aperfeiçoamento de mecanismos de negociação coletiva com a ampla e forte participação dos árbitros e seus sindicatos, para aprimorar a remuneração, tanto no aspecto qualitativo quanto puramente quantitativo.

Para tanto, falamos em sistemas de ajudas de custo, indenização das despesas, diárias, direito de arena, participação nas diversas formas de publicidade, remuneração proporcional para as partidas efetivamente arbitradas, bem como uma remuneração fixa invariável e independente da atuação em partidas específicas.

10. Outros Desafios da Arbitragem de Futebol

– Falta de estrutura de vários campos de futebol;

– Falta de segurança física e patrimonial;

– Falta de conhecimento das regras por atletas, técnicos e treinadores;

– Despreparo de alguns árbitros;

– Além da já referida remuneração inadequada, sem relação com os resultados financeiros das partidas ou campeonatos;

– Falta de organização profissional dos árbitros.

As previsões para o mau andamento de uma partida de futebol começam uma semana antes de um clássico. A imprensa começa a especular, os dirigentes querem coagir o árbitro e várias pessoas começam a emitir suas opiniões sobre quem deve ou não apitar o jogo. Dessa forma, os jogadores já entram em campo com espírito preparado contra determinados árbitros. Este fato, por si só, já dificulta a arbitragem da partida.

11. Propostas de melhorias

  • Incremento da organização por associações e até cooperativas (associativismo):
  • Possibilidade de celebração de acordos coletivos de trabalho com federações, clubes e até emissoras de televisão;
  • Possibilidade de gestão compartilhada;
  • Melhoria na remuneração, com participação no resultado da partida.

O condutor do espetáculo, que nas palavras de Manzolello: “aquele que deve num mesmo instante: observar, constatar, interpretar, julgar e punir ou absolver um atleta”, deve ser valorizado, melhor remunerado.

Isso permitirá, talvez, com que possa melhor se preparar para o desempenho de suas funções.

Bibliografia:

ALMEIDA, K. Nosso futebol. São Paulo: Arte e Texto, [199?].

ANTUNES, P. Regras de futebol. São Paulo: Cia Brasileira, [199?].

MANZOLELLO, L. Futebol: revolução ou caos. Rio de Janeiro: Editorial Gol, [199?].

SALDANHA, J. O futebol. Rio de Janeiro: Edições Bloch, 1971.

SILVA, Alberto Inácio da, RODRIGUEZ-AÑEZ, Ciro Romelio, FRÓMETA, Edgardo Romero “O ÁRBITRO DE FUTEBOL – UMA ABORDAGEM HISTÓRICO-CRÍTICA” Pesquisado em http://periodicos.uem.br/ojs/index.php/RevEducFis/article/view/3722 acesso em 12-03-2016

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  • Guilherme Dias
    Responder

    Eu tenho uma dúvida.
    Estou fazendo um curso EAD de arbitragem de futebol para inicialmente apitar partidas amadoras, mas tenho pretensão de me profissionalizar, existem cursos online que me credenciam para apitar profissionalmente ou só presenciais?

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