Alergia causada por látex não é responsabilidade de Hospital

Abagge Advogados

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre foi isento da responsabilidade pela alergia causada a uma auxiliar de enfermagem pelo uso de luvas de látex durante procedimentos clínicos. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade em primeiro grau que a alergia não decorreu do risco da atividade desenvolvida pelo trabalhador.

O caso de alergia

Em sua reclamação trabalhista, o auxiliar afirmou que teve de se afastar diversas vezes do trabalho por conta de uma dermatite alérgica de contato, que causava fissuras grandes em toda a mão. Por essa condição impossibilitá-lo de usar luvas, ele ficava exposto ao risco de contaminação por agentes biológicos, o que, segundo ele, justificava suas constantes dispensas. Dessa forma, ele entrou com pedido de indenização por danos morais e estéticos.

De acordo com o hospital, o caso do auxiliar não poderia ser responsabilidade da instituição, pois não havia nexo de causalidade entre a alergia e a atividade desenvolvida. Para a defesa, a alergia surgiu após os mais de 15 anos do início do contrato de trabalho e por isso, a doença não tinha relação com as atividades do empregado. De acordo a perícia, o trabalhador continuou apresentando alergia mesmo sem contato com objetos de látex.

Conclusão

Para o juízo de primeiro grau, o pedido é improcedente. A sentença destaca que foram oferecidas luvas de marcas e materiais diferentes em diversas situações, mas que a alergia  do auxiliar não diminuiu. O Juízo entende que a empresa tentou resolver o problema, não se limitando a observar somente as normas de segurança do trabalho. Dessa forma, não pode ser responsabilizada pelas lesões alérgicas do trabalhador.

Já o TRT da 4ª Região (RS), entendeu que a causa foi comprovada, bem como o dano, nesse caso, a alergia e aplicou a teoria da responsabilidade objetiva (que não exige a comprovação de culpa, baseando-se no risco da atividade). A conclusão do Regional condenou o hospital ao pagamento de indenizações por dano moral no valor de R$ 20 mil e estético de R$ 5 mil.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso do hospital contra a condenação, observou que o risco a atividade hospitalar é muito alto e que os profissionais de saúde ficam expostos a agentes biológicos. Para a relatora, só é possível cogitar a incidência da teoria do trisco quando o evento lesivo tem relação direta com a exposição a esses agentes (como em caso de contágio por doença grave). No caso do auxiliar, a alergia é causada pelas luvas de látex, material obrigatório em sua profissão.

Dito isso, a ministra destacou que ficou configurado o dano e o nexo de causalidade, mas não a culpa do hospital pela alergia desenvolvida pelo empregado15. Assim, propôs o provimento do recurso para restabelecer a sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-460-07.2013.5.04.0030

Fonte: TST

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