Vítima de acidente de trabalho com licença médica de sete dias não consegue estabilidade

A ex-funcionária de uma empresa de serviços empresariais e representações teve um acidente de trabalho que resultou no corte no dedo do pé esquerdo e processou a empresa visando receber os valores referentes à estabilidade de 12 meses. Porém, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) considerou que a mesma não tem direito à estabilidade, uma vez que ficou apenas sete dias de licença médica. A decisão manteve o que havia determinado a 3ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN).

A autora do processo argumentava que, por conta do acidente de trabalho, teria direito ao pagamento de 12 meses de salário. Este período seria correspondente ao período de estabilidade provisória de emprego previsto no art. 118 da Lei nº8.213/1991.

Segundo o relato da ex-funcionária, enquanto prestava serviço para a empresa, em janeiro de 2015, o facão – sua ferramenta para aquele trabalho – escorregou de sua mão quando cortava o galho de uma árvore e causou o ferimento no pé esquerdo.

A empresa alegou em sua defesa que não havia sido comunicada do acidente ou recebido um laudo médico da lesão que a trabalhadora havia sofrido. A perícia técnica concluiu ainda que não existia sinal de que havia ocorrido um acidente de trabalho.

O desembargador José Barbosa Filho, relator do caso, disse que a autora do processo foi atendida em uma unidade de saúde pública de Mossoró. Lá, ao informar que era vítima de um acidente de trabalho, recebeu um atestado médico concedendo uma licença médica de sete dias.

Contudo, o relator entendeu que a trabalhadora não cumpria os requisitos legais para obter a garantia provisória do emprego, justificando que “o auxílio-doença será devido ao segurado quando ele ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos, o que não foi o caso”.

Fonte: TRT21
Processo: 0001254-37.2015.21.0013 (RO)

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