Neste caso, envolvendo um engenheiro que atuava como parceiro da Parcan Indústria Metalúrgica Ltda., a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconsiderou o agravo de instrumento do mesmo, que pretendia obter o vínculo empregatício com essa empresa.
A decisão foi sancionada pelo TRT da 15ª Região (Campinas/SP), que concluiu que não havia subordinação entre o engenheiro e a metalúrgica (que é um dos cinco elementos que caracterizam o vínculo entre empresa e empregado).
Ainda de acordo com TRT, documentos e testemunhas comprovaram que o engenheiro trabalhava como “verdadeiro parceiro” da empresa e recebia uma remuneração mensal com um valor médio de R$ 45 mil, ou seja, bastante diferenciada em relação aos salários dos demais engenheiros empregados.
Confirmada a ausência de elementos da relação empregatícia entre as partes, o relator, o ministro Mauricio Godinho Delgado, classificou como inviável a proposta de reexaminar fatos do processo. Tal impossibilidade consta da Súmula 126 do TST.
Processo nº: AIRR-1867-67.2012.5.15.0130
Fonte: TST