A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) conservou a decisão que considerou inválido o auto de infração expressado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em desfavor de uma usina de açúcar pela violação da lei que determina a contratação de pessoas com deficiência. A definição foi sustentada pelo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que a usina assinou com o Ministério Público do Trabalho, visando preenchimento de vagas.
A Usina Cansanção de Sinimbu S/A foi indiciada por descumprir o Artigo 93 da Lei 8.213/91. Esse artigo determina que empresas com 100 ou mais empregados, reservem parte dos postos de trabalho para pessoas com deficiência ou reabilitadas.
Em sua defesa, a empresa salientou que a cota não teria sido preenchida devida a falta de procura, mesmo após publicações e divulgações em rádios e jornais.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 19ª Região (AL) definiu pela impossibilidade de aplicação da multa. A decisão se deu pelo cumprimento do princípio da segurança jurídica. Em seu entendimento, ao assinar o TAC justamente com órgão que tem como finalidade, a proteção do interesse público, coletivo e social e da ordem jurídica, a usina não pode ser penalizada, pelo fato de possuir legitima convicção de estar cumprindo com o seu dever legal.
União recorre ao TST
A União procurou levar a discussão ao TST, alegando em agravo de instrumento, que o ofício da TAC não impossibilita a atuação do Ministério do Trabalho na fiscalização e cumprimento da lei. O relator do recurso, ministro Claudio Brandão, salientou em seu voto que as empresas que descumprirem a lei de cotas para pessoas com deficiência estão expostas a imposição de sanções pelos órgãos administrativos de fiscalização. Porém, corroborando a ideia do TRT, o ministro ratificou que a usina não se absteve de tentar cumprir a determinação legal, tanto que assinou o TAC nesse sentido.
Segundo o relator, embora não haja regra definida que proíba a atuação e a aplicação de multar pelos auditores fiscais, a intervenção do órgão enfraqueceria a ação do Ministério Público para a reversão da situação irregular.
Por unanimidade, a Turma negou o provimento do agravo.
Processo nº: AIRR-377-77.2012.5.19.0007