TST valida acordo coletivo entre Sabesp e sindicato

Acordo que previa o pagamento de metade das horas extras realizadas antes da formalização do regime de turnos ininterruptos é julgado válido pelo TST

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou válido o termo aditivo do acordo coletivo 2012/2013 firmado entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e os sindicatos representantes dos empregados. O termo previa o pagamento de metade das horas extras realizadas antes da formalização da jornada de oito horas em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a negociação coletiva criou benefícios para ambas as partes. Além disso, o acordo foi eficaz para a pacificação de conflitos sociocoletivos.

Até a assinatura do termo aditivo, o regime em turnos ininterruptos não tinha respaldo em norma coletiva, caracterizando-se como serviço extraordinário. O acordo estabeleceu o pagamento de 50% das horas extras prestadas nessas condições. A apuração seguiu critérios definidos na norma coletiva, como a limitação a 24 ou 36 horas por mês, de acordo com o modelo de revezamento adotado; o parcelamento dos valores em 12 vezes sem correção; e a ausência de reflexos normalmente devidos sobre outras parcelas salariais.

Em ação anulatória ajuizada no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que, com o acerto extrajudicial, os empregados estariam abdicando de 50% das horas extras realizadas. Isso representaria uma renúncia retroativa a direitos individuais indisponíveis. A ação foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional e o MPT recorreu ao TST.

RENÚNCIA AOS DIREITOS

O ministro Mauricio Godinho Delgado votou pela validade do acordo. Ele explicou que a norma coletiva não prevalece se implicar renúncia aos direitos absolutamente indisponíveis, que não podem ser negociados. No caso da Sabesp, os empregados concordaram com a satisfação parcial do direito ao pagamento de horas extras. No entanto, observou que a norma coletiva também representou a conquista de benefícios importantes para a categoria profissional, como o pagamento imediato do percentual estipulado e a garantia da manutenção da escala 4x2x4 em turnos ininterruptos de revezamento. A formalização por acordo coletivo era reivindicada pelos sindicatos desde 1987.

Para o relator, a norma coletiva sobre as horas extras não envolveu direito indisponível. Havia dúvida sobre os valores realmente devidos aos empregados. O recebimento de 100% das horas extras, segundo o ministro, “consistia, em verdade, em mera expectativa de direito”. As reclamações trabalhistas ajuizadas individualmente poderiam ter desfechos diversos, favoráveis ou não aos empregados, dependendo das circunstâncias de cada caso. Para alguns casos, a prescrição já teria incidido sobre inúmeras parcelas e períodos.

Na avaliação do ministro, a resultado foi razoável. Criou benefícios para os envolvidos, preveniu o excesso de litigiosidade e trouxe segurança jurídica em relação à escala de trabalho 4x2x4, “historicamente desempenhada pela categoria profissional”.

O ministro registrou ser inaplicável ao caso a diretriz da Orientação Jurisprudencial 420 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. A OJ 420 considera inválido o instrumento normativo que, regularizando situações anteriores, estabeleça jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. “A norma coletiva analisada não determinou a validação retroativa da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento”, explicou. Houve pagamento efetivo sobre a parte importante do potencial passivo anterior.

AFRONTA AO PRINCÍPIO DE EQUIVALÊNCIA

O relator ainda afastou a alegação de afronta ao princípio da equivalência entre os contratantes coletivos. A acusação seria decorrente de forças supostamente desiguais entre o empregador e os sindicatos representantes dos empregados. “Dados da Organização Internacional do Trabalho e do Ministério do Trabalho e estudos acadêmicos comprovam que o sindicalismo na área estatal é extremamente mais forte e representativo do que na área privada, com número muito significativo de filiados”, ressaltou. O relator registrou ainda que todas as ações judiciais em curso foram preservadas pelo acordo coletivo examinado.

Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho.

Processo: RO-1000351-52.2015.5.02.0000

Fonte: TST

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