TST regulamenta regime centralizado de execução

Artigo Equipe Abagge Advogados Associados

O Tribunal Superior do Trabalho regulamentou a padronização do Procedimento de Reunião de Execuções no âmbito da Justiça do Trabalho. O Provimento nº 1, de 9 de fevereiro de 2018, é assinado pelo Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Renato de Lacerda Paiva e se aplica também às entidades de prática desportiva profissional. A medida sisa ao mesmo tempo dar efetividade aos julgados e garantir a continuidade da atividade econômica, com o pagamento equânime e parcelado dos débitos trabalhistas por parte de grandes devedores em favor da coletividade os credores.

O parcelamento poderá ser fixado em período e montante variáveis, incluída estimativa de juros e correção monetária até seu integral cumprimento. Entre outros requisitos, a regulamentação prevê que o devedor deve assumir o compromisso de cumprir regularmente as obrigações dos processos em curso, inclusive as decorrentes de verbas rescisórias, cabendo controle aos sindicatos das respectivas categorias profissionais, a quem o executado remeterá, mensalmente, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.

Confira abaixo a regulamentação da padronização do Procedimento de Reunião de Execuções no âmbito da Justiça do Trabalho.

 

PROVIMENTO CGJT 1, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

Regulamenta a padronização do

Procedimento de Reunião de Execuções no âmbito da

Justiça do Trabalho.

 

O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,

Considerando a criação dos Núcleos de Apoio à Execução a partir da Meta 5, de 2011, do CNJ, bem como a Resolução n. 138/CSJT.GP, de 9 de junho de 2014, que instituiu os Núcleos de Pesquisa Patrimonial no âmbito da Justiça do Trabalho;

Considerando que o objetivo precípuo da Justiça do Trabalho é garantir efetividade aos julgados, nos termos do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, e a realização integral da tutela jurisdicional como meio de alcançar os anseios da sociedade;

Considerando que a centralização das execuções contra os grandes devedores encontra respaldo no art. 28, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, aplicado à espécie por força do art. 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como no princípio da cooperação jurisdicional previsto no artigo 69, inciso II, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil), emprestando celeridade e aperfeiçoamento à prestação jurisdicional;

Considerando que o número excessivo de execuções em curso na Justiça do Trabalho em face do mesmo devedor, com imposição de múltiplos atos executórios, pode gerar situação a inviabilizar a sua administração financeira e o próprio funcionamento de sua atividade econômica, seja para pagamento de compromissos contratuais, ou mesmo a manutenção dos contratos de trabalho ainda ativos;

Considerando a importância de dinamizar e intensificar ações voltadas aos procedimentos executórios, sempre objetivando a celeridade do processo trabalhista;

Considerando a necessidade de uma padronização mínima dos procedimentos em relação à centralização de execuções no âmbito da Justiça do Trabalho; e

Considerando que os princípios da eficiência administrativa, da efetividade da jurisdição e da economia processual sugerem a concentração de atos na fase de execução, como forma de otimizar os procedimentos;

 

RESOLVE: 

 

CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES-PRE

Art. 1º O Procedimento de Reunião de Execuções – PRE, no âmbito da Justiça do Trabalho, constituído pelo Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT, cujo objetivo é o pagamento parcelado do débito, e pelo Regime Especial de Execução Forçada – REEF, voltado para a expropriação do patrimônio dos devedores em prol da coletividade dos credores, será regulado por este Provimento.

Parágrafo único. O Procedimento da Reunião de Execuções, em todas as suas modalidades, observará, dentre outros princípios e diretrizes:

I – a essência conciliatória da Justiça do Trabalho, como instrumento de pacificação social;

II – o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) em benefício do credor;

III – os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como da economia processual;

IV – o pagamento equânime dos créditos, observadas as particularidades do caso concreto;

V – a premência do crédito trabalhista, haja vista seu caráter alimentar;

VI – a necessidade da preservação da função social da empresa.

Art. 2º A reunião de execuções em relação ao(s) mesmo(s) devedor(es) poderá ser processada em órgãos de centralização de execuções, criados conforme organização de cada Tribunal Regional, sem prejuízo da atuação, no mesmo sentido, em cada unidade jurisdicional, excepcionalmente e observados os limites de sua competência funcional e as particularidades do caso concreto.

Art. 3º São atribuições do juízo centralizador do PRE:

I ‐ acompanhar o processamento do PRE, mantendo comunicação com o órgão competente para gestão do procedimento, conforme definido pela organização administrativa do Tribunal Regional;

II – promover de ofício a identificação dos grandes devedores e, se for o caso, dos respectivos grupos econômicos, no âmbito do Tribunal Regional, cujas execuções poderão ser reunidas para processamento conjunto através da instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), utilizando-se de todas as ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial disponíveis por meio de processo piloto indicado pelo juízo centralizador;

III – coordenar ações e programas que visem à efetividade da execução.

CAPÍTULO II DO PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA – PEPT

Art. 4º Para a apreciação preliminar do pedido de instauração do Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT, o interessado deverá atender aos seguintes requisitos:

I – especificar o valor total da dívida, instruindo o pedido com a relação de processos em fase de execução definitiva, a indicação da(s) vara(s) de origem, os nomes dos credores, os valores e a natureza dos respectivos débitos, devidamente atualizados, destacando-se valores históricos de juros e de correção monetária;

II – apresentar o plano de pagamento do débito trabalhista consolidado, incluída estimativa de juros e de correção monetária até seu integral cumprimento, podendo o pagamento ser fixado em período e montante variáveis, respeitado o prazo máximo de três anos para a quitação integral da dívida;

III – assumir, por declaração de vontade expressa e inequívoca, o compromisso de cumprir regularmente as obrigações trabalhistas dos contratos em curso, inclusive as decorrentes de verbas rescisórias devidas aos empregados dispensados ou que se demitirem, cabendo o controle aos sindicatos das respectivas categorias profissionais, a quem o executado remeterá, mensalmente, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED;

IV – relacionar, documentalmente, as empresas integrantes do grupo econômico e respectivos sócios, todos cientes de que serão responsabilizados solidariamente pelo adimplemento das obrigações relativas ao montante global obtido na reunião das execuções perante o Tribunal, independentemente de, em qualquer fase dos processos, terem figurado no polo passivo;

V – ofertar garantia patrimonial suficiente ao atendimento das condições estabelecidas, podendo recair em carta de fiança bancária ou seguro garantia, bem como em bens próprios ou dos sócios, hipótese em que deverão ser apresentadas provas de ausência de impedimento ou oneração dos bens, caso em que o interessado fica obrigado a comunicar, de imediato, qualquer alteração na situação jurídica desses, sob pena de cancelamento do plano e impossibilidade de novo requerimento de parcelamento pelo prazo de 2 (dois) anos;

VI – apresentar balanço contábil, devidamente certificado por contador, bem como declaração de imposto de renda, em que se comprove a incapacidade financeira de arcar com a dívida consolidada, com efetivo comprometimento da continuidade da atividade econômica;

VII – apresentar renúncia de toda e qualquer impugnação, recurso ou incidente quanto aos processos envolvidos no plano apresentado.

§ 1º O PEPT restringir-se-á aos processos relacionados no ato de apresentação do requerimento, sendo vedada a inclusão de novos processos.

§ 2º O inadimplemento de qualquer das condições estabelecidas implicará a revogação do PEPT, a proibição de obter novo plano pelo prazo de dois anos e a instauração de REEF em face do devedor.

Art. 5º O requerimento do PEPT deverá ser apresentado perante o órgão competente, conforme definido pela organização administrativa de cada Tribunal Regional, e, na ausência de previsão expressa, diretamente ao juízo centralizador de execuções.

§ 1º Instaurado o procedimento, deverá o órgão competente mencionado no caput:

I – fixar o prazo de duração, observado o disposto no inciso II do art. 4º deste Provimento, e o valor a ser pago periodicamente, considerando, nos dois casos, o montante principal da dívida e seus acessórios, bem como os correspondentes créditos previdenciários e fiscais;

II – se necessário, estabelecer cláusula penal para atraso ou descumprimento ocasional de qualquer das parcelas, revertendo para os credores o valor correspondente, e, a qualquer tempo no curso do procedimento, ordenar a venda de ativos visando à redução do débito consolidado, providência a ser cumprida no âmbito do juízo centralizador de execuções;

III – prever a distribuição dos valores arrecadados, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso V, do presente Provimento;

IV – indicar o processo piloto no qual serão concentrados os atos referentes ao cumprimento do PEPT;

§ 2º O órgão competente decidirá pela aprovação ou não do Plano, segundo critérios de conveniência e oportunidade, sendo-lhe facultada consulta prévia a órgãos internos ou externos aos quadros do Tribunal Regional, ficando suspensa a execução nos processos englobados no PEPT com sua aprovação.

§ 3º Sempre que, por circunstâncias imprevistas e não imputáveis ao devedor, o plano inicialmente aprovado se revelar inexequível, o devedor poderá apresentar novo plano, atendidos os requisitos do art. 4º deste Provimento, o qual deverá vir acompanhado de provas das circunstâncias supervenientes, e será objeto de nova decisão pelo órgão competente, igualmente segundo critérios de conveniência e oportunidade.

§ 4º Caso o novo plano seja rejeitado ou se revele inviável, seguir-se-á a instauração de REEF em face do devedor.

 

CAPÍTULO III REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA – REEF

Art. 6º O Regime Especial de Execução Forçada (REEF) consiste no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação, com vistas ao adimplemento da dívida consolidada de devedor com relevante número de processos em fase de execução, como medida de otimização das diligências executórias, doravante realizadas de forma convergente, mediante a utilização de processo piloto.

§ 1º O Regime Especial de Execução Forçada (REEF) poderá originar-se:

I – do insucesso do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT);

II – por meio de requisição das Unidades Judiciárias de 1º e 2º graus do Tribunal Regional; ou

III – por iniciativa do órgão centralizador de execuções no Tribunal Regional.

§ 2º Em caso de solicitação pelas unidades judiciárias, deverá ser observado o número mínimo de inclusões do devedor no BNDT e o limite de solicitações por unidade, parâmetros a serem definidos pelos Tribunais Regionais. Na ausência de regulamentação, tais variáveis poderão ser definidas pelo órgão centralizador de execuções no Tribunal Regional.

§ 3º A solicitação pelas unidades judiciárias deverá vir acompanhada de certidão comprobatória da utilização, sem sucesso, das ferramentas básicas de pesquisa patrimonial (Bacen Jud, Infojud – Imposto de Renda e DOI, Renajud e Junta Comercial), nos 3 (três) meses anteriores à requisição, e do protesto do devedor, conforme art. 517 do Código de Processo Civil.

§ 4º Caso a iniciativa seja oriunda do órgão centralizador de execuções no Tribunal Regional, na hipótese do inciso III, § 1º, deste artigo, poderá o Juiz da Vara do Trabalho de origem recusar a remessa dos autos, caso já existam bens penhorados na data da instauração do REEF, sem prejuízo da solicitação a outra vara do trabalho, de processo em face do mesmo devedor.

§ 5º A instauração do REEF, em todas as suas hipóteses, importará a suspensão das execuções em face do devedor, determinada por ato do órgão competente, conforme definido pela organização administrativa de cada Tribunal Regional, salvo em relação aos processos que tramitam na vara recusante.

§ 6º Os tribunais desenvolverão solução de tecnologia da informação para cadastramento dos processos do REEF pelas unidades judiciárias originárias, com a discriminação da natureza da dívida e dotado de atualização automática.

Art. 7º No curso do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), os atos executórios buscando o pagamento da dívida consolidada do executado serão realizados nos autos do processo piloto, ressalvada, na hipótese do § 4º do artigo anterior, a atuação executória da vara recusante.

§ 1º A definição dos autos a serem qualificados como processo piloto caberá ao Juiz Coordenador do órgão centralizador de execuções do Tribunal Regional.

§ 2º Os Juízes que atuam no órgão centralizador de execuções resolverão todos os incidentes e ações incidentais referentes ao processo piloto, quanto aos atos praticados durante o REEF.

§ 3º Localizados bens do executado, será ordenada a alienação desses pelo Juiz Coordenador do órgão centralizador de execuções.

§ 4º Os valores arrecadados serão destinados às execuções envolvidas no REEF pelo órgão centralizador de execuções, conforme art. 1º, parágrafo único, inciso V, deste Provimento.

§ 5º Eventual quitação do processo piloto não impede o regular prosseguimento da execução, nos mesmos autos, pelo restante da dívida consolidada.

Art. 8º A apuração da dívida consolidada do executado, no caso do Regime Especial de Execução Forçada(REEF), será feita pelo órgão centralizador de execuções, que oficiará as varas do trabalho para que informem o montante da dívida do executado, nos processos em fase de execução definitiva, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Na prestação de informações pelas varas deverá ser discriminada a natureza dos créditos, bem como a respectiva atualização e incidência de juros de mora, sendo vedada a inclusão de valores referentes a processos com pendência de homologação de liquidação.

§ 2º Ocorrendo conciliação ou pagamento, ainda que parcial, em processo executivo de devedores submetidos ao REEF diverso do processo piloto, deverá a Vara do Trabalho respectiva comunicar o fato, imediatamente, ao órgão centralizador de execuções.

Art. 9º Os créditos da União Federal, referentes às contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes das decisões desta Justiça Especializada, aqueles oriundos de multas administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, nos termos do art. 114, VII e VIII, respectivamente, da Constituição Federal, assim como as custas processuais, serão pagos após a quitação preferencial dos créditos trabalhistas.

Art. 10. Expropriados todos os bens e efetuados os pagamentos possíveis, havendo crédito remanescente, oficiar-se-á às varas da Região e às Corregedorias das demais Regiões, comunicando a existência do saldo, aguardando a requisição de valores no prazo de 30 (trinta) dias e devolvendo ao executado o saldo existente após os repasses solicitados.

Parágrafo único. Esgotados os meios executórios, ainda que remanesçam débitos, o REEF será extinto, sendo os autos do processo piloto devolvidos ao juízo de origem para providências cabíveis.

Art. 11. A Administração do Tribunal colocará, na medida do possível, à disposição de cada um dos Juízos centralizadores os meios necessários à consecução das medidas previstas neste Provimento.

Art. 12. Dar-se-á preferência ao meio eletrônico para tramitação das execuções reunidas nos termos deste Provimento e para a prática dos atos e encaminhamento de comunicações e documentos inerentes.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Aplica-se o presente Procedimento de Reunião de Execuções, no que couber, às execuções que já se encontrarem reunidas no âmbito da Justiça do Trabalho bem como ao Regime Centralizado de Execução (Ato Trabalhista) para as entidades desportivas de que trata o § 10 do art. 27 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. 

Ministro RENATO DE LACERDA PAIVA Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

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