TST isenta Caixa Econômica de responsabilidades trabalhistas de zelador do Minha Casa, Minha Vida

A Caixa Econômica Federal foi considerada isenta da responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas de uma empresa arrendatária do Programa “Minha Casa Minha Vida”. A decisão foi tomada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, e confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC).

A origem do caso julgado supracitado reside em reclamação trabalhista ajuizada pelo zelador terceirizado de um condomínio pertencente ao referido Programa subsidiado pelo Governo Federal. Contratado pela microempresa EC Santana para atuar nos condomínios administrados pela Logos Imobiliária e Construtora Ltda, o trabalhador foi dispensado por justa causa, e subsequentemente pediu na ação o pagamento das verbas rescisórias oriundas da condenação da empregadora, da tomadora de serviços e da Caixa Econômica Federal.

O pedido foi julgado precedente pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, e as três empresas foram condenadas ao pagamento das verbas devidas. A sentença considerou que, além de entender que se tratava de um caso de terceirização entre empresas (EC Santana e Logos), a CEF participava da cadeia de responsabilização, uma vez que contratava a Logos para administrar seus condomínios.

Baseado na premissa da chamada culpa in vigilando, o TRT manteve a sentença, entendendo que a instituição assumiu que não teria fiscalizado de forma competente o cumprimento das obrigações trabalhistas da administradora. A possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública foi mantida pela Súmula nº 331 do TST, desde que constatado desrespeito à Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), acerca da ineficácia de fiscalização da empresa contratada.

O relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos observou, ao analisar o recurso de revista da CEF ao TST, que o caso foi outrora regido pela Lei 10.188/2001, que criou o Programa de Arrendamento Residencial para viabilizar moradia à população de baixa renda, subsidiado pelo Governo Federal. Para o ministro, a CEF é atuante somente como gestora do Programa “Minha Casa Minha Vida”, condição esta que afasta a aplicação da Súmula nº 331, itens IV e V, sobre responsabilidade judiciária.

No entendimento do relator, por não se tratar de empresa construtora ou incorporadora, a CEF atua apenas como dona da obra, situação que lhe isenta de qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária por obrigações trabalhistas devidas por empresas arrendatárias do programa federal. Caputo Bastos indagou que este tem sido o entendimento padrão do TST ao julgar casos semelhantes, e ainda citou diversos precedentes no mesmo sentido. A decisão foi unânime.

Processo: RR-10565-96.2014.5.14.0008

Fonte: TST

 

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