TST fixa tese sobre aplicação da reforma trabalhista a contratos que tiveram início antes do seu advento

O Tribunal Superior do Trabalho julgou nesta segunda-feira (25/11/2024) o Tema de n. 23, de observância obrigatória, no qual restou decidido que as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) são imediatamente aplicáveis aos empregados contratados antes do seu advento.

Isso porque a Lei nova alterou diversas disposições até então aplicadas aos contratos de trabalho em curso, promovendo, por exemplo, a extinção das antigas horas in itineri, em que se pagava o tempo de deslocamento como de efetivo serviço; a alteração da natureza jurídica do intervalo intrajornada, que antes era verba de caráter salarial e passa a ser de cunho indenizatório; a extinção do intervalo do art. 384 da CLT, que garantia à empregada do sexo feminino o direito a intervalo de 15 minutos antes do início da realização de horas extraordinárias, dentre outros direitos.

Os defensores da irretroatividade da Lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes citaram que o ordenamento jurídico brasileiro prevê o princípio da vedação ao retrocesso social e os direitos trabalhistas da norma antiga aderem ao contrato de trabalho, por se tratar de direito adquirido, bem como compõem o núcleo salarial intangível, que não é passível de redução, tampouco supressão.

Por outro lado, os defensores da aplicabilidade imediata da reforma trabalhista, defenderam que os contratos de trabalho preveem obrigações de trato sucessivo, que se renovam no tempo, e a norma de direito material, nos termos do art. 6º da LINDB, possui efeito imediato, além de não haver, na dinâmica juslaboral, direito adquirido a regime jurídico.

O voto condutor foi proferido pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que defendeu que terá aplicação imediata as disposições da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho em curso antes da sua entrada em vigor, que foi acompanhado por outros 13 ministros.

O Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho acompanhou o voto condutor, contudo fez uma ressalva importante no sentido de que os direitos conferidos aos empregados por mera liberalidade da empresa, ante a sua natureza contratual, não serão atingidos por eventuais alterações legislativas, a exemplo das modificações introduzidas pela Reforma Trabalhista.

Por outro lado, o Ministro Maurício Godinho Delgado lançou o voto de divergência, o qual restou vencido, no sentido de que fossem mantidos os direitos adquiridos aos empregados, que foi acompanhado por outros 09 ministros.

Ao final, por 14 votos a 10, prevaleceu o voto do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, restando estabelecida a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”

 

*Por: Victor Gallo, advogado na Abagge & Advogados.

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