Crédito do Trabalhador: como descontar o consignado nas verbas rescisórias

Em 11 de agosto de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego, MTE, publicou orientações complementares sobre o procedimento de retenção do Crédito do Trabalhador, o chamado consignado, no momento da rescisão contratual. O objetivo do comunicado é evitar abatimentos indevidos e divergências no fechamento do desligamento, risco que justifica cada etapa descrita a seguir.

Segundo o órgão, ao calcular a rescisão, a empresa precisa verificar, um a um, os contratos de consignado vigentes do empregado. A consulta pode ser feita pela API ou pelo Portal Emprega Brasil e serve para localizar os contratos existentes e apurar o valor a ser abatido no recibo.

Cada consulta retorna, entre outros elementos, o CNPJ raiz ou CPF do empregador, o CPF e a matrícula do trabalhador, o código da instituição financeira, o número do contrato, o saldo devedor e o percentual de garantia que incide sobre as parcelas rescisórias.

Desses dados, dois são determinantes: o saldo devedor e o percentual de garantia. A retenção só pode ocorrer quando ambos aparecem no resultado da verificação. Faltando qualquer um deles, o abatimento não deve ser realizado.

Recomenda o MTE, ainda, que o evento S-2299 chegue ao eSocial o mais próximo possível da apuração dos contratos e do cálculo da rescisão, de preferência no mesmo dia. A cautela se explica haja vista que a validação do eSocial considera os dados existentes na data do processamento e pode gerar advertência diante de qualquer divergência.

Concluído o processamento do S-2299, o dado segue para a Dataprev e o vínculo do trabalhador é encerrado perante o CNPJ ou CPF do empregador. Desde então, não há como consultar novamente os contratos vigentes. Por conseguinte, convém que o sistema de folha registre e preserve o último saldo devedor apurado antes da transmissão do evento.

Diante disso, vale rever os procedimentos internos de desligamento, sobretudo a ordem entre a apuração dos contratos, o cálculo das parcelas rescisórias, o registro dos dados obtidos e o envio do S-2299. O cuidado com essa sequência afasta descontos sem respaldo e divergências no processamento da rescisão.

 

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego. Comunicado aos empregadores, consulta do consignado na rescisão, 11 de agosto de 2026. 

Disponível em:

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/credito-do-trabalhador/empregador/comunicado-aos-empregadores/20260811_comunicado-consulta-consignado-rescisao.pdf

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