A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) retirou o pagamento de adicional de periculosidade da condenação imposta uma empreendedora imobiliária. O valor extra fora concedido porque um empregado terceirizado acumulava funções de porteiro e vigia de obras. Segundo o TST, o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física.
Em sua reclamação trabalhista, o vigia alegou que foi contratado pela Esquadrão Serviços e Portaria Ltda, para trabalhar nas obras da Melnick. O Objetivo do empregado era receber tanto o adicional de insalubridade, por trabalhar exposto ao frio e chuva, quanto o de periculosidade, devido aos galões de combustível e botijões de gás presentes em seu local de ronda.
Entendimento do Tribunal Regional do Trabalho
Os dois adicionais foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS (TRT4) entendeu que mesmo contratado como porteiro, o funcionário também exercia a função de segurança patrimonial. De acordo com o Regional, os locais eram realizadas as rondas expunham o porteiro a um risco semelhante ao de um vigilante.
A empreendedora recorreu ao TST, sustentando que o trabalhador atuava como vigia de forma não ostensiva. Segundo a empresa, em caso de roubo, ele deveria avisar as autoridades, pois não portava qualquer arma.
Definição do TST
O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, esclareceu a definição do trabalho de um vigia:
- A atividade do vigia é definida com atividades menos ostensivas e com menor grau de risco. Conforme o entendimento do TST, o vigia não fica exposto a risco de roubo ou violência física.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da empreendedora imobiliária.
Processo nº: RR-21167-58.2015.5.04.0019
Fonte: TST