A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o julgamento realizado por juízo de segundo grau em questão do recurso da empresa Natural – Morumbi Comércio de Alimentos Ltda. A empresa havia depositado os R$10 determinados na sentença, entretanto, tal valor apresentava erros. O valor mínimo previsto pelo artigo 789 da CLT é de R$10,64, portanto, faltavam R$0,64 ao valor das custas processuais.
A empresa pretendia recorrer da decisão tomada pela 88ª Vara do Trabalho de São Paulo, que sentenciou a Natural a pagar contribuição sindical à organização representante de seus funcionários. No entendimento da empresa, ela havia sido impossibilitada de recorrer devido ao erro de cálculo.
TST decide a favor da empresa
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região vetou o recurso. A alegação foi que embora a empresa Natural tenha analisado corretamente o arbítrio judicial, não justifica o descumprimento da lei. O TRT enfatizou ainda que nem o próprio magistrado tem o direito de modificar a lei.
Mas a análise do TST foi diferente. O ministro relator do caso Breno Medeiros, definiu que o juízo em segundo grau impediu o direito de defesa da empresa. Medeiros entendeu que a própria Natural não pode ser prejudicada por um equívoco do julgador. Com isso, a Turma considerou por unanimidade o regresso do processo ao TRT, para novo julgamento.
Processo nº: RR-947-56.2010.5.02.0088