A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) foi condenada ao pagamento de indenização a um assistente executivo. O valor era referente ao período de estabilidade provisória acidentária. Porém, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) retirou da condenação. De acordo com a decisão, o cargo em comissão exercido pelo ex-funcionário tinha natureza precária, excluindo o direito da estabilidade.
Na reclamação trabalhista, o assistente contou que se acidentou ao trafegar em motocicleta durante o período de trabalho. Com o acidente, sofreu lesões nas mãos, afetando sua capacidade de trabalho. Segundo o empregado, a dispensa havia ocorrido dentro do período de 12 meses de garantia de emprego assegurados (artigo 118 da Lei 8.213/1991). Seguindo esse argumento, foi requisitada a condenação da companhia e o pagamento de indenização.
A defesa
Em sua defesa, a CBTU salientou que o assistente executivo ocupava cargo de confiança. Sendo assim, a dispensa poderia ocorrer no momento que fosse necessário. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve decisão anterior e deferiu a indenização pretendida.
Para o TRT-MG, entre os requisitos para o direito estabilidade, estão:
- A condição do segurado;
- O afastamento superior a 15 dias;
- E a percepção de auxílio-doença acidentário.
Exame de recurso de revista
A relatora do recurso de revista da CBTU, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o cargo exercido pelo assistente era de livre nomeação e exoneração. Com isso, não há possibilidade de estabilidade provisória ou em indenização substitutiva. A decisão foi unânime.
Processo nº: RR-10488-43.2016.5.03.0002
Fonte: TST