A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) retirou a responsabilidade da Eletrogoes S.A, concessionária da Usina Hidrelétrica Rondon II, pelo atraso de salário e de verbas rescisórias de empregados da Enercamp Engenharia e Comércio Ltda.. A empresa prestava serviços a concessionária e, a partir desse entendimento, o TST julgou improcedente a tentativa do Ministério Público do Trabalho (MPT) de condená-la por dano moral coletivo.
De acordo com denúncias recebidas pelo MPT, a concessionária teria contratado empreiteiras para as obras de construção da usina. Entretanto, a Eletrogoes não teria repassado os recursos decorrentes dos contratos. Dessa forma, as prestadoras de serviços atrasaram o pagamento de seus empregados. A consequência: funcionários foram dispensados sem a quitação das verbas rescisórias.
Ministério Público ajuizou ação civil
Diante das reclamações trabalhistas sobre a situação, o MPT ajuizou ação civil pública, por considerar que houve violação dos direitos sociais dos funcionários. O juízo de primeiro grau determinou condenações diferentes por danos morais coletivos:
- A Eletrogoes deveria pagar R$400 mil;
- E a Enercamp, R$100 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT14) manteve a condenação, entendendo que as empresas descumpriram normas da CLT.
Defesa das empresas
A Eletrogoes salientou que por não ser construtora, precisou contratar serviços de engenharia específicos para a construção da usina. Nesta condição, não teria responsabilidade em relação aos empregados da Enercamp.
O relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, ressaltou que a concessionária, ao contratar empresas terceirizadas para construir a usina, se enquadra na regra geral prevista na OJ 191.
Bastos salientou que, no caso, a Eletrogoes figurou como a dona da obra. Porém, não foi possível equipará-la a uma empresa construtora ou incorporadora. A decisão foi unânime.
Processo nº: RR-658-21.2010.5.14.0111
Fonte: TST