TST afasta auxílio-alimentação com coparticipação de empregado

Abagge Advogados

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para afastar a natureza salarial do auxílio-alimentação pago em coparticipação a um empregado desde 1987. O empregado recebeu a vantagem antes de a empresa aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), em 1988. Mesmo assim, para a Turma, sua participação no custeio do auxílio afasta a característica de salário “in natura” e dá ao benefício natureza indenizatória.

Na ação, o empregado buscava receber a repercussão dos pagamentos recebidos para alimentação (vale-refeição, cesta básica e títulos assemelhados) em outras parcelas, como FGTS, 1/3 de férias, 13º salário e horas extras.

O TRT da 13ª Região (PB) manteve a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB). O TRT reconheceu a natureza salarial da parcela e aprovou sua eventual repercussão sobre as demais parcelas. O Tribunal considerou que o benefício foi concedido antes do início das normas coletivas que estabeleceram seu caráter indenizatório e da adesão da empresa ao PAT. “Pouco importa que tenha havido a coparticipação do empregado. De todo modo, a empresa lhe assegurava um complemento substancial para alimentação que se traduz em salário in natura”, registra o acórdão.

COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO

No recurso de revista ao TST, a ECT sustentou que a parcela já tinha natureza indenizatória antes mesmo da adesão ao PAT. De acordo com a empresa, o custeio do benefício já era descontado do salário do empregado.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou o entendimento do TST sobre a descaracterização da natureza salarial quando há participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação por meio de descontos salariais. “Tendo em vista que o empregado sempre contribuiu para o custeio da verba em debate, dou provimento ao recurso de revista para afastar a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-958-24.2016.5.13.0006

Fonte: TST

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