A norma contida no artigo 496 da CLT deixa claro que o trabalhador deve justificar corretamente a negativa de retorno ao emprego – mesmo quando este integra a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), usufruindo de estabilidade provisória. Caso não o faça, este não terá direito ao pagamento de indenização substitutiva.
Baseado neste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) negou continuidade para o recurso ordinário do autor contra a empresa do ramo de construção, vendo a negativa do funcionário como renúncia à estabilidade provisória.
O relator do caso, o desembargador Eduardo Pugliesi, considerou que o autor não apresentou um motivo plausível para não retomar à sua função no trabalho, assim como também não comprovou que houve comportamento inadequado por parte do superior na hierarquia da empresa.
O empregado admitiu que a empresa tinha enviado telegramas e telefonado para ele, mas o mesmo justificou dizendo que se sentia humilhado e perseguido no ambiente de trabalho. A companhia chegou a desligá-lo, mas voltou atrás e o convocou de volta às suas funções.
No que diz respeito à estabilidade do obreiro, amparada pela CLT, os desembargadores entenderam que houve renúncia ao benefício concedido ao emprego para membros da CIPA. Para o colegiado, as provas fornecidas pela empresa – como os telegramas e telefonemas – assim como a confissão do trabalhador, deixam claro o reconhecimento por parte da empresa de que a finalidade primordial da estabilidade provisória é a garantia do emprego.
Por isso, somente se discutiria o pagamento de indenização substitutiva, caso o trabalho não pudesse ser executado. O desembargador argumentou ainda que, em caso similar a este, havia sido adotada a mesma medida, onde também se decidiu pela renúncia à estabilidade provisória do trabalhador.
Fonte: TRT6
Processo: 0000139-54.2016.5.06.0371 (RO)