Transportadora é isenta de responsabilidade por acidente com motorista

Um motorista trabalhava no transporte internacional de cargas pela empresa Interlink Transportes e, durante um repouso em uma madrugada em Córdoba, Argentina, foi atropelado junto a um colega enquanto atravessavam a autopista. Ambos faleceram devido ao acidente.

A análise do caso

O motorista atravessava a autopista para se reunir com outros colegas quando houve o incidente. Porém, para a Sexta Turma do TST, o entendimento foi que a morte do empregado não teve ligação com a atividade profissional que este desenvolvia para a empresa de transportes, já que o acidente foi causado por um terceiro.

Na ação imputada sobre a empresa pela Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS), as herdeiras do motorista argumentaram que a transportadora tinha culpa pelo acidente, uma vez que o falecido pai estava em uma viagem a serviço. A exigência foi uma indenização por dano moral no valor de R$ 800 mil.

Para o juízo de primeiro grau, o pedido de indenização era inviável e a sentença levou em consideração depoimentos de testemunhas que afirmaram que no local onde houve o acidente, era normal que motoristas atravessassem a pista para encontrar colegas em um posto localizado do outro lado.

Os registros de que a viagem foi encerrada às 18h40 e de que o caminhão não foi movido após as 18h44 também contou para a sentença, desconectando o acidente da atividade exercida pelo motorista. Porém, o TRT da 4ª Região (RS) compreendeu que mesmo em um momento de descanso, o motorista estava exercendo seu trabalho quando houve o acidente e condenou a transportadora.

Recurso no TST

A Interlink Transportes recorreu ao TST com o argumento de que não se tratava de um acidente de trabalho, uma vez que o trabalhador tinha liberdade para agir como quisesse durante seus períodos de descanso. A empresa reafirmou que o acidente ocorreu por culpa de outros.

O ministro, Aloísio Corrêa da Veiga, relator do recurso, chegou à conclusão de que, neste caso, estão presentes as excludentes de culpabilidade, que acabam com o sentido causal necessário para que houvesse a condenação.

Ele disse ainda que “Embora o TRT tenha concluído que a vítima ‘estava no exercício do seu trabalho no momento do acidente’, evidencia que ele não estava executando ordem ou a serviço da empresa nesse momento, na medida em que estava ‘fora do horário normal do trabalho, em período destinado ao descanso para a refeição’”.

A decisão foi unânime a respeito de restabelecer a sentença. Após a publicação do acórdão, embargos de declaração foram opostos e ainda não foram julgados.

Processo nº: RR-81-47.2014.5.04.0801

Fonte: TST

 

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