Um motorista trabalhava no transporte internacional de cargas pela empresa Interlink Transportes e, durante um repouso em uma madrugada em Córdoba, Argentina, foi atropelado junto a um colega enquanto atravessavam a autopista. Ambos faleceram devido ao acidente.
A análise do caso
O motorista atravessava a autopista para se reunir com outros colegas quando houve o incidente. Porém, para a Sexta Turma do TST, o entendimento foi que a morte do empregado não teve ligação com a atividade profissional que este desenvolvia para a empresa de transportes, já que o acidente foi causado por um terceiro.
Na ação imputada sobre a empresa pela Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS), as herdeiras do motorista argumentaram que a transportadora tinha culpa pelo acidente, uma vez que o falecido pai estava em uma viagem a serviço. A exigência foi uma indenização por dano moral no valor de R$ 800 mil.
Para o juízo de primeiro grau, o pedido de indenização era inviável e a sentença levou em consideração depoimentos de testemunhas que afirmaram que no local onde houve o acidente, era normal que motoristas atravessassem a pista para encontrar colegas em um posto localizado do outro lado.
Os registros de que a viagem foi encerrada às 18h40 e de que o caminhão não foi movido após as 18h44 também contou para a sentença, desconectando o acidente da atividade exercida pelo motorista. Porém, o TRT da 4ª Região (RS) compreendeu que mesmo em um momento de descanso, o motorista estava exercendo seu trabalho quando houve o acidente e condenou a transportadora.
Recurso no TST
A Interlink Transportes recorreu ao TST com o argumento de que não se tratava de um acidente de trabalho, uma vez que o trabalhador tinha liberdade para agir como quisesse durante seus períodos de descanso. A empresa reafirmou que o acidente ocorreu por culpa de outros.
O ministro, Aloísio Corrêa da Veiga, relator do recurso, chegou à conclusão de que, neste caso, estão presentes as excludentes de culpabilidade, que acabam com o sentido causal necessário para que houvesse a condenação.
Ele disse ainda que “Embora o TRT tenha concluído que a vítima ‘estava no exercício do seu trabalho no momento do acidente’, evidencia que ele não estava executando ordem ou a serviço da empresa nesse momento, na medida em que estava ‘fora do horário normal do trabalho, em período destinado ao descanso para a refeição’”.
A decisão foi unânime a respeito de restabelecer a sentença. Após a publicação do acórdão, embargos de declaração foram opostos e ainda não foram julgados.
Processo nº: RR-81-47.2014.5.04.0801
Fonte: TST