Trabalhadora sem direito a intervalo para amamentação consegue indenização de R$ 20 mil

Uma empresa do setor alimentício do Rio Grande do Sul teve sua condenação mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa deverá indenizar uma auxiliar administrativa em R$ 20 mil por não conceder a ela intervalos para amamentação, conforme previsto pelo artigo 396 da CLT. Com base nos fatos narrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Turma entendeu que houve abalo moral e constrangimento sofridos pela funcionária. Também foi considerado que houve prejuízo à saúde do recém-nascido.

A ação em detalhes

Na ação trabalhista, a funcionária afirmou que cumpria uma jornada de trabalho que chegava a 22 horas seguidas. Devido a essa rotina, ela não conseguia ir para casa para ver sua filha. Além disso, a auxiliar administrativa era ameaçada pela empregadora, que alegava que ela seria demitida caso se recusasse a trabalhar. Como a funcionária não podia utilizar o intervalo de amamentação, sua filha teve de ser desmamada antes do tempo previsto.

A empresa afirma que a auxiliar foi contratada para cumprir uma jornada de trabalho de 220 horas mensais, de segunda à sexta-feira das 8h às 18h. Aos sábados, a jornada se estendia até as 12h. A empregadora afirmou que a jornada descrita pela funcionária não condiz com a realidade.

O juízo da Vara do Trabalho de Gravataí (RS), entendeu que a jornada de trabalho extrapolava o limite diário previsto por lei. Isso causava limitações na vida pessoal da trabalhadora e a impossibilitava de acompanhar o crescimento de sua filha. Segundo a sentença, a empresa não se atentou ao artigo 396 da CLT. Dessa forma, foi estipulada uma indenização de R$ 29 mil. O TRT-RS manteve a sentença, reduzindo o valor indenizatório para R$ 20 mil.

Em recurso ao TST, a empregadora questionou se realmente houve algum dano. Isso porque não houve comprovação de que a trabalhadora foi impedida de utilizar seu intervalo para amamentação. Com base nisso, a empresa pediu a redução do valor da condenação.

O ministro Augusto César de Carvalho, relator do recurso, retirou a argumentação de que a empregadora teria violado o artigo 186 do Código Civil. Carvalho entende que a Regional interpretou que a trabalhadora e sua filha tiveram seus direitos, previstos pela Constituição Federal, violados.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

Processo: RR-562.33.2012.5.04.0234

Fonte: TST

Publicações Relacionadas