Trabalhador indígena não consegue prescrição de dois anos, por ser considerado integrado à sociedade

Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, um trabalhador da tribo indígena Kaingang, localizada em Liberato Salzano (RS), não conseguiu reverter a decisão que declarou prescrito seu direito de ajuizar uma ação contra a uma empresa alimentícia. Ele argumentou que, por ser indígena, não estava sujeito a um prazo prescricional de dois anos, como os demais trabalhadores.

Entenda o caso

O trabalhador foi contratado pela Bondio Alimentos em fevereiro de 2010 e solicitou a demissão em 15 de junho de 2011. Em 20 de abril de 2015, ajuizou ação contra a empresa na Terceira Vara do Trabalho de Chapecó (SC) – fora, portanto, do prazo prescricional de dois anos para a propositura de reclamação trabalhista. “Trata-se de um indígena não integrado, sem discernimento para entender de forma completa as práticas e os modos de existência comum aos demais da comunhão nacional”, disse o advogado do trabalhador. Segundo a defesa, ele não tinha condições de atentar para as consequências legais, inclusive o prazo prescricional.

A empresa alimentícia alega que a proteção especial do indígena se aplica aos que não estão integrados à sociedade, pois, não possuem conhecimento ou a real capacidade de seus atos, necessitando de regime tutelar especial. Para a Bondio, o empregado não é indígena não integrado à sociedade e tem plena consciência dos atos que desempenha em sua vida civil.

O juízo de primeiro grau declarou a prescrição total do direito de ação. Consta na sentença que o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), prevê, nos artigos 7º e 8º, um regime de tutela próprio para os indígenas que ainda não são integrados, pensando nos que estão isolados ou em processo de integração. Já o artigo 9ª, diz que a lei permite que o indígena assuma sua capacidade civil com totalidade, com no mínimo 21 anos, ou seja, que tenha conhecimento da língua portuguesa, habilitação para o exercício de atividade útil e razoável, bem como a compreensão dos usos e costumes nacionais.

O juiz responsável pelo caso constatou que o trabalhador tinha mais de 21 anos na data em que entrou com a ação, havia trabalhado por 16 meses na empresa e não era analfabeto, o que sinalizava que também teria habilitação para atividade produtiva com a cultura não indígena.

Quarta Turma

Em recurso ao TST, o trabalhador insistiu em sua condição cultural, alegando que houve violação dos artigos 231 e 232 da Constituição Federal, à Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata dos indígenas, e ao Estatuto do Índio.

O ministro João Oreste Dazalen observou que o TRT, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que o indígena estava plenamente integrado a sociedade. Isso foi observado com base nas vestimentas, alfabetização e por possuir título de eleitor. Dessa forma, a pretensão do trabalhador em demostrar que não teria plena integração, afasta a prescrição encontrada na Súmula 126 do TST, que não possibilita o reexame de fatos e provas.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-494-05.2015.5.12.0057

Fonte: TST

 

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