No direito trabalhista, existem dois termos referentes a férias: o período aquisitivo de direito às férias refere-se aos doze meses de trabalho. Já o período concessivo é o previsto para que o empregador conceda as férias ao trabalhador. Este segundo período é de 12 meses contados a partir do fim do período aquisitivo e, segundo o artigo 137 da CLT, sempre que as férias forem concedidas após o período concessivo, a remuneração deverá ser paga em dobro.
Visando este recebimento em dobro, um trabalhador no ramo de segurança recorreu à Justiça do Trabalho. Ele trabalhou de 3/10/2011 a 9/09/2013 e levantou a questão de que o período aquisitivo – 2011/2012 – seria relativo ao período concessivo que teria terminado em 2/10/2013, antes do fim do contrato, considerando a projeção do aviso prévio.
O artigo 487 prevê em seu 1º parágrafo que o período de projeção do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Contudo, no entendimento do juiz de 1º Grau, a pretensão do trabalhador foi improcedente, porque o vínculo foi extinto antes do fim dos períodos concessivos, não abrindo espaço para incidência do artigo 137 da CLT. A decisão foi confirmada pela 9ª Turma do TRT de Minas, tendo como base o voto da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.
A relatora observou que, mesmo que o aviso prévio indenizado integre o tempo de serviço, a dispensa, neste caso, ocorreu em 09/09/2013, antes de esvaído o período concessivo das férias do ciclo 2011/2012. A desembargadora ponderou que o período concessivo se esgotaria quando já interrompidos os serviços prestados: “Ora interrompida a prestação de trabalho, não há falar em possibilidade de gozo de férias ou pagamento do respectivo período de férias no curso do contrato”, registrou, negando provimento ao recurso.
Fonte: TRT3
Processo: 02523-2013-139-03-00-4 (RO) — Acórdão em 21/02/2017