A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação imposta a uma transportadora, em Natal (RN). A empresa era cobrada de pagar horas extras a um de seus motoristas. A dívida vinha da soma dos períodos de condução do veículo e de espera para descarga.
De acordo com a CLT, o tempo de espera em determinadas situações, como a de carga e descarga, não é computado na jornada de trabalho para a apuração de serviço extraordinário.
Computando as horas efetivas segundo o artigo 235-C da CLT
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, considerou que, apesar do ex-empregado não ter dirigido mais de oito horas por dia, ele ficava cerca de 12 horas no aguardo para descarregar. Para o TRT, a jornada era superior às oito horas ordinárias e por isso, deu continuidade ao pedido do motorista.
Walmir Oliveira da Costa, relator no exame do recurso de revista da empresa, explicou que o tempo de trabalho efetivo é o período em que o motorista está à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso (artigo 235-C, parágrafo 2º, da CLT).
Para Costa, o tempo de espera compreende horas fora dessa configuração. Isso desconsidere o período gasto com a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, por exemplo. Esse tempo não é computado como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias (parágrafo 8º do artigo 235-C).
Por unanimidade, a Primeira Turma afastou o pagamento das horas extras decorrentes do tempo de espera.
Processo: RR-1042-43.2015.5.21.0004
Fonte: TST