A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou que os minutos gastos na fila do refeitório não podem ser ponderados como tempo à disposição do empregador. Devido a falta de concessão integral do intervalo intrajornada, foi rejeitada a condenação de pagamento de horas extras imposta à Sertenge S.A..
Na reclamação trabalhista, um funcionário declarou que possuía apenas 30 minutos de intervalo (do período de uma hora ao qual tinha o direito). O homem explicou que ficava na fila do refeitório para se servir durante a outra meia hora. Foi requisitado o pagamento de horas extras, afirmando que estava à disposição do empregador, enquanto de fato, estava em horário de almoço.
Respostas em um caso similar
O juízo da Vara do Trabalho de Eunápolis (BA) e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região julgaram procedente a alegação do eletricista. Com base na Súmula 437, o TRT atestou que o tempo de espera na fila pelo excessivo período de 30 a 40 minutos, não pode ser equiparado ao gozo do intervalo. Por isso, o Regional determinou o pagamento de uma hora extra por dia ao funcionário.
Não concordando com a decisão, a empresa recorreu ao TST. Em um caso semelhante, apresentado pelo TRT da 24ª Região (MS), entendeu-se que o tempo desprendido por um funcionário para deslocar-se ao refeitório (ou em uma fila), não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador.
Definição
O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, salientou que o TST não considera como tempo à disposição do empregador, o período gasto pelo empregado na fila para alimentação. Foram apresentados precedentes de quatro das oito Turmas do Tribunal. Por unanimidade, a Turma seguiu o relator para excluir a condenação à Sertenge o pagamento de intervalo intrajornada.
Processo nº: RR-230-55.2010.5.05.0025
Fonte: TST