A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) recusou o pagamento de horas extras a um vendedor de uma empresa de refrigerantes. A decisão veio pelo fato de o funcionário não apresentar provas de que houve redução do seu período de repouso. A SDI-1 definiu que a comprovação da redução do intervalo para descanso e alimentação é de responsabilidade do empregado, mesmo quando a empregadora controla o horário de início e término da jornada de trabalho.
Na ação judicial, o empregado registrou que trabalhava das 6h às 20h, com 30 minutos para almoço. Segundo o funcionário, reuniões presenciais no início e término das atividades diárias, dificultavam o controle de sua jornada laboral. Porém, a empresa explicou que como o vendedor realizava serviços externos, não tinha responsabilidade sobre os horários do mesmo (artigo 62, inciso I, da CLT).
Detalhes sobre o caso
Conforme esclarece o artigo 74, parágrafo 2, da CLT, quando a verificação é possível, a empresa deve registrar os horários de entrada, saída e de intervalo dos empregados.
Pela falta de registros, o vendedor não recebia a remuneração das horas extras. Isso motivou a ação judicial, que objetivava inclusive, o pagamento do intervalo intrajornada de uma hora (artigo 71, da CLT), não ofertado integralmente.
Divergências de juízos
Os juízos de primeiro e segundo grau negaram o pedido relativo ao intervalo. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6ª Região (PE), ressaltou que a jornada era das 7h às 19h e a empresa poderia controlar os horários. Entretanto, o TRT julgou que seria impossível que a empresa verificasse o correto usufruto do intervalo, já que o vendedor tem liberdade para usufruir do descanso quando julgar melhor.
Não satisfeito com a decisão, o empregado apresentou recurso de revista ao TST, mas a Oitava Turma negou.
Os ministros explicaram que, como o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização do gozo do intervalo, cabe ao empregado provar a redução do tempo devido.
Devido às divergências da Quarta Turma, o vendedor interpôs embargos à SDI-1.
Decisão da SDI-1
Embora o relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, tenha concordado com a condenação da empresa, o voto preponderante no julgamento – e seguido pela maioria dos integrantes da Subseção – foi o da ministra Maria Cristina Peduzzi. Segundo a ministra, o ônus de provar a redução do intervalo quando desempenha trabalho externo é do empregado.
Processo nº: E-RR-539-75.2013.5.06.0144
Fonte: TST