Revista visual isenta loja de departamentos de pagar indenização por dano moral

A Sexta Turma do TST, considerou regulares as revistas visuais realizadas pelas Lojas Riachuelo S. A. nos pertences de uma empregada. A empresa foi isentada do pagamento de indenização por dano moral. Segundo a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do caso, “não há como condenar o empregador em razão do regular exercício do poder de fiscalização nem como punir quem não comete irregularidade”.

Fiscalização mal interpretada

No processo, o TRT da 5ª Região (BA) havia considerado que o procedimento extrapolava os limites do poder diretivo e disciplinar da empregadora. O Regional entendeu que a revista constitui “ato inegavelmente ultrajante e atentatório à dignidade da pessoa humana”. Isso porque exige que os empregados façam “prova de idoneidade” e promove “a suspeita geral, sem qualquer indício de culpa”.

No recurso de revista ao TST, a empregadora sustentou que apenas exercia seu poder diretivo e fiscalizador. A empresa defendeu seu direito de realizar “revista visual em bolsas e pertences dos empregados, desde que feita de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória”.

Ao registrar que não havia revista íntima da empregada, e sim, apenas uma inspeção visual de seus pertences, a Turma entendeu que a decisão do Tribunal Regional violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, que trata da obrigação de indenizar. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de revista da Riachuelo e restabeleceu a sentença em que foi julgado improcedente o pedido de indenização.

Processo: RR-924-66.2013.5.05.0462

Fonte: TST

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