Regras para pagamento de comissões e as teses vinculantes do TST

Em 24/02/2025 o TST aprovou duas novas teses vinculantes que tratam das comissões devidas aos vendedores em casos de cancelamentos ou de pagamentos a prazo.

Essas teses vinculantes são formadas a partir de decisões judiciais repetitivas, com o objetivo de pacificar o entendimento jurídico sobre o tema. Esses precedentes devem ser seguidos obrigatoriamente por outros tribunais e juízes em casos semelhantes.

A primeira delas se refere a hipótese de vendas canceladas e a impossibilidade de estorno das comissões:

“A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027

O processo de origem (RRAg-11110-03.2023.5.03.0027) tinha entendimento no sentido contrário, com a seguinte ementa: “DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS CANCELADAS OU NÃO FATURADAS. NÃO CABIMENTO. Não há lei que imponha ao empregador o ônus de pagar comissões sobre vendas canceladas. O mesmo raciocínio vale para vendas não faturadas. O pagamento das comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação.”

Pois bem, a CLT, ao tratar do tema assim dispõe: Art. 466 – O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

Como se vê, o mesmo artigo dava margem para diferentes interpretações.

Agora, segundo a interpretação vinculante do TST, referido dispositivo celetista deve ser interpretado no sentido de garantir ao trabalhador o direito ao recebimento das comissões após ultimada a transação a que se referem, sendo ilícita a dedução das comissões calculadas sobre as vendas que tenham sido canceladas, sob pena de se transferir ao empregado os riscos da atividade econômica, que são do empregador.

O Tribunal Regional do Trabalho publicou recente notícia sobre o tema, destacando uma de suas decisões, na qual ressalva a previsão da Lei 3.207/1957 (“Lei do Vendedor Viajante”), que prevê hipótese te de estorno de comissões apenas em caso de insolvência do comprador. Essa lei especial também determina que a “transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito” nos prazos nela previstos.

Sendo assim, como regra geral, é obrigatória a observância da regra que proíbe o desconto ou estorno de comissões em razão do posterior cancelamento das vendas.

Em caso de vendedor viajante, recomenda-se elaborar contrato de trabalho com previsão expressa das normas especiais da Lei 3.207/1957, ou seja, para pactuar previamente que as transações somente estarão formalizadas caso o empregador as aceite formalmente ou não manifeste recusa no prazo de 10 dias a contar da proposta de compra e venda, ou ainda, no prazo de 90 dias, para o caso de empresa estabelecida em outro Estado ou no exterior.

Desta forma, antes de transcorridos os respectivos prazos, as vendas não serão consideradas como ultimadas, não sendo devidas comissões até sua conclusão total.

Já a segunda tese vinculante sobre o tema comissões se refere as vendas a prazo.

Vejamos como ficou o entendimento:

“As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”. Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037

 No processo de origem (11255-97.2021.5.03.0037) o entendimento foi de que seria abusiva a pactuação de contrato com a previsão de exclusão dos juros da base de cálculo de suas comissões, em caso de vendas realizadas à prazo, pois a lei não teria excepcionado quaisquer valores das operações de venda.

Naquele processo, constaram, como fundamentos, os artigos 2º e 4º da Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas e também o 462 da CLT que veda descontos salariais.

Contudo, diferentemente da decisão do precedente de origem, a tese aprovada contém uma ressalva importante: “salvo pactuação em sentido contrário”.

 Diante disso, para efeito de cálculo das comissões, a verba deve ser computada sobre o valor total faturado em cada negócio, independentemente da forma mediante a qual se processa o pagamento, salvo se houver expressa contratação em sentido contrário.

Sendo assim, recomenda-se elaborar contrato de trabalho com previsão expressa acerca da base de cálculo de incidência das comissões para vendas a prazo, pois na ausência de acordo prévio, a verba salarial deverá ser calculada sobre o valor total da fatura, incluindo juros e os demais encargos financeiros cobrados do cliente/comprador.

Permanecemos à disposição em caso de dúvidas.

 

ABAGGE ADVOGADOS ASSOCIADOS

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