Uma transportadora de valores foi isenta do pagamento de honorários advocatícios. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o autor da ação não estava assistido pelo sindicato de classe. Com isso, ele não preenchia o requisito do item I da Súmula 219, baseado na Lei 5.584/1970. Ou seja, o processo baseava-se em uma Lei anterior a última reforma Trabalhista.
A relatora do processo no TST, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, ressaltou a existência do novo regime de honorários de sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho. De acordo com a desembargadora, o art. 791-A, da CLT, instituído pela Lei 13.467/2017 “deve ser aplicado aos processos novos, contudo não pode ser aplicada aos processos que já foram decididos nas instâncias ordinárias sob a vigência da lei anterior (Lei 5.584/1970)”.
Para Cilene Santos, a Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes da data do início de sua vigência (11/11/2017). E isso vale para os processos cujas decisões foram publicadas antes dessa data.
Entenda o caso
O TRT-RS condenou a transportadora a pagar ao ex-empregado FGTS, adicional de assiduidade e horas extras. Os encargos eram relacionados ao tempo destinado à troca de uniforme e aos intervalos intra jornada e entre jornadas. O acórdão Regional também determinou que a empregadora arcasse com os honorários assistenciais de 15%, calculados sobre o valor bruto da condenação.
Em recurso ao TST, a relatora excluiu a condenação o pagamento dos honorários advocatícios. O motivo: o vigilante havia apenas declarado a hipossuficiência econômica para litigar na Justiça. Como não era assistido pelo sindicato de classe, não preencheu os requisitos preconizados na Lei 5.584/1970.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-20192-83.2013.5.04.0026
Fonte: TST