Processo é anulado por intimação encaminhada à advogada errada

Intimações da reclamação trabalhista não foram encaminhadas à advogada indicada na contestação, o que prejudicou o direito de defesa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Cassol Materiais de Construção Ltda., de Blumenau (SC), para anular um processo trabalhista. A decisão ocorreu porque a intimação da sentença não foi encaminhada à advogada indicada na contestação da empresa. As intimações e a citação da execução na reclamação trabalhista de uma analista de crédito foram direcionadas a uma advogada com poderes de representação, mas que não era a indicada.

Na decisão reformada, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) não reconheceu a nulidade. A notificação havia sido encaminhada à advogada que juntou a procuração e o substabelecimento que garantiam iguais poderes de representação. Além disso, o TRT destacou que não havia na contestação menção ao termo “exclusivamente”.

PREJUÍZO CONSTATADO

No recurso de revista ao TST, a Cassol apontou que a decisão foi contrária à Súmula 427 e violou um artigo da Constituição da República. A empresa sustentou que não foi observado o requerimento para que todas as intimações fossem publicadas em nome da advogada indicada.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou: “A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que quando a parte expressamente designa o advogado em nome do qual deverão ocorrer as intimações, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula”.

A ministra explicou que a declaração de nulidade deve ocorrer apenas quando for constatado prejuízo. Neste caso, a empresa não interpôs recurso ordinário à sentença e, consequentemente, teve seu direito de defesa limitado.

“A intimação das partes é o ato por meio do qual se busca dar publicidade aos atos processuais. Ela viabiliza que as partes manifestem impugnação e apresentem os recursos cabíveis”, assinalou. “Por essa razão, cumpre ao julgador zelar pela sua regularidade, de modo a preservar a condução íntegra do processo e a prevenir eventual alegação de nulidade”.

Por unanimidade, a Turma anulou todos os atos processuais a partir da intimação da sentença. Foi determinada a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja feita uma nova intimação (observado o pedido formulado na contestação).

Processo: RR-6778-83.2014.5.12.0018

Fonte: TST

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