Um motorista de uma empresa de logística e transportes de Guarulhos (SP) buscava indenização por afirmar que seu quadro de diabetes teria se agravado em razão do trabalho. Porém, os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) alegaram que não houve conduta negligente da empresa. Sem justificativa para condenação, o TST removeu a responsabilidade da empregadora perante o caso.
Na reclamação trabalhista imposta, o empregado assegurou que sofreu ferimentos no pé. O atrito com o minério de ferro dolomita (que teria entrado no calçado enquanto trabalhava), era a causa dos ferimentos. Pela diabetes, teve problemas de cicatrização e a empresa, mesmo sabendo da enfermidade, teria exigido que continuasse a trabalhar. A lesão se agravou e gerou um processo infeccioso. Mais tarde, o quadro teria resultado na amputação de dois dedos do pé direito.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos definiu os pedidos de indenização por dano moral, material e de reintegração ao emprego, improcedentes.
Segundo a sentença, a perda dos dedos decorreu da própria condição de saúde do funcionário e não do suposto acidente. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão.
Recurso de revista do motorista
O relator do exame de recurso de revista do caso, ministro Cláudio Brandão, esclareceu que o atrito com a pedra somente gerou danos devido à diabetes. A infecção e a amputação foram decorrentes da doença. Porém, afastou a tese do empregado que o reconhecimento do dano e do nexo de concausalidade seria suficiente para responsabilizar a empresa.
O ministro salientou que foram fornecidos todos os equipamentos de proteção necessários para a função. Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial ao recurso, apenas para reconhecer o direito do motorista à estabilidade acidentária. Dessa forma, a empresa deverá arcar com os salários e as demais parcelas relativas ao período.
Processo nº: RR-2124-65.2010.5.02.0311
Fonte: TST