Um trabalhador integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) teve seu recurso rejeitado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho contra a decisão que indeferiu sua estabilidade no emprego. Sem justificativas, a ISS Servisystem do Brasil Ltda. (empregadora) rescindiu o contrato de prestação de serviços vinculado a empresa de produtos de borracha, Goodyear do Brasil, e com isso, também invalidou a manutenção das atividades de membros da Cipa junto àquela empresa.
O empregado prestava serviços terceirizados como operador de equipamento na Goodyear do Brasil, e cumpria mandato eletivo na Cipa, quando foi demitido sem justa causa em agosto de 2009. Segundo a estabilidade prevista nos artigos 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e 165 da CLT, sem a possibilidade de reintegração, ele pediu indenização pelo tempo restante do mandato como cipeiro e do período de estabilidade. Em audiência, a ISS Servisystem declarou que o operador foi demitido no mês em que o contrato foi rescindido com a Goodyear.
Para a 1ª Vara do Trabalho de Americana (SP), a garantia de emprego a membros da Cipa não tem intensão de proteger os interesses da pessoa que tem o direito a estabilidade, mas sim daqueles que trabalham na empresa e o elegeram para ocupar tal cargo. Concluiu-se que, a partir do momento em que a ISS encerrou suas atividades com a Goodyear, não havia mais justificativas para arcar com o salário do trabalhador e ele foi dispensado.
O artigo 165 da CLT, possui a possibilidade de rescisão em casos como. Dessa forma, o pedido do trabalhador foi julgado improcedente e o TRT da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença. O trabalhador recorreu ao TST, insistindo que a estabilidade só seria indevida, caso a empresa encerrasse suas atividades, o que não aconteceu e por essa razão, ele poderia ter sido transferido para outro local.
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, assegura que nesse contexto, a rescisão do contrato de prestação de serviços equivale à extinção do estabelecimento. Não se trata de uma despedida arbitrária e dessa forma, a indenização não é devida. A relatora concluiu que a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST, não cabendo as alegações do trabalhador.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-243100-46.2009.5.15.0007
Fonte: TST