A Ferreira Combustíveis Ltda. (BA) foi afastada da responsabilidade pela morte de um lavador de carros atropelado em um acidente dentro do pátio do posto. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, desproveu o agravo de instrumento dos herdeiros do trabalhador, com o entendimento de que a empresa não foi culpada, pois não houve relação do acidente com o trabalho.
O atropelamento ocorreu durante o expediente, quando um motorista de 72 anos perdeu os sentidos enquanto dirigia seu carro particular e invadiu o pátio do posto em alta velocidade. Com o impacto, o lavador foi arremessado e bateu a cabeça na coluna da troca de óleo, onde acabou falecendo em decorrência de um traumatismo cranioencefálico. Seus herdeiros entraram com uma ação contra e empresa, onde pediam sua responsabilização pela morte do trabalhador e uma indenização de danos morais no valor de R$ 150 mil.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, o posto é isento da responsabilidade por entender que o fato foi um acontecimento casual, causado por um terceiro. A morte do empregado em ambiente de trabalho não pode ser enquadrada como acidente de trabalho, pois o falecimento do trabalhador não teve nexo com a atividade exercida por ele em favor da empresa.
Os familiares argumentaram que o trabalhador se expunha a riscos que ultrapassavam o padrão de segurança em relação a um homem médio. Ao levarem o caso para o TST, explicaram que as atividades exercidas pelo falecido se equiparam às executadas em vias públicas.
Agravo e divergências
Para o relator do agravo, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, deve-se destacar que o dever de reparação presume a ocorrência, ao mesmo tempo, de ação ou omissão do empregador, culpa ou dolo do agente, dano e reparação de causalidade. Rodrigues acredita que o que o caso se enquadra como acidente de trabalho decorrente de fato de terceiro.
Com relação ao risco, o relator observou que a atividade do trabalhador se limitava à lavagem de carros, embora ele trabalhasse em posto de gasolina, não manipulava as bombas ou tinha contato com agentes inflamáveis, sendo impossível, assim, compará-lo aos frentistas.
O ministro Vieira de Mello Filho divergiu do relator e votou pelo provimento do agravo para permitir a análise do recurso de revista, entendendo que, como os postos ficam ao lado de vias públicas e mantêm o acesso aberto para veículos, acidentes desse tipo são possíveis.
O ministro Claudio Mascarenhas Brandão, que seguiu o relator, declarou que o empregado exercia sua função e que não há correlação de sua atividade com o atropelamento que o levou a óbito.
Processo: AIRR-230-33.2011.5.05.0021
Fonte: TST