A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concordou com a improcedência do pedido de dano material feito por um estivador do Porto de Paranaguá (PR). O empregado teve seu registro de trabalho cancelado após aposentadoria espontânea. A ação foi ajuizada antes da decisão em que o TST considerou inválido o cancelamento do registro dos trabalhadores avulsos no Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).
Na ação trabalhista, o estivador alegou ter sofrido perdas financeiras por ficar impossibilitado de obter trabalho remunerado. Com isso, requisitava a reativação do registro e o pagamento de indenização por danos materiais da data de sua aposentadoria até o dia do restabelecimento.
O OGMO sustentou a validade do cancelamento. O argumento: o procedimento teve amparo no artigo 27, parágrafo 3, da Lei dos Portos vigente na época (Lei 8.630/1993) e nas convenções de trabalho.
Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9), determinaram a reativação do registro do estivador. Ambos aceitaram o pedido de indenização por dano material. No recurso de revista da OGMO, a Quarta Turma do TST manteve a reativação do registro.
Entretanto, na questão da indenização, considerou-se que não houve ato ilícito passível de reparação. Isso porque o cancelamento é embasado em lei. O portuário não satisfeito recorreu ao SDI-1.
O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, salientou:
- Em 2012, o pleno do STF concluiu que o cancelamento do registro do trabalhador avulso no OGMO por motivo de aposentadoria é inválido.
No caso em questão, o descredenciamento ocorreu em 2009, antes da decisão. A partir disso, a SDI-1 negou os embargos do portuário, por unanimidade.
Processo nº: E-RR-942-40.2010.5.09.0411
Fonte: TST