Parmalat é isenta de pagar indenização de vendedor que sofreu acidente durante o trabalho

A Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos foi isentada de indenizar um promotor de vendas pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O trabalhador caiu e ficou cego do olho esquerdo devido ao descolamento de retina que teve durante o acidente, em hipermercado. O relator do caso, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, explica que apesar do acidente ter acontecido em realização do trabalho não autoriza a responsabilização automática do empregador. Segundo o relator, não foi possível reconhecer elementos de responsabilidade civil estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que justificariam o dever de indenizar.

O acidente ocorreu em 2000, quando o promotor de vendas estava em uma loja da rede Walmart, em São Paulo (SP). Ao se abaixar para pegar uma caixa de margarina de aproximadamente 18 kg, depois de levantar, o trabalhador sentiu uma tontura, se desequilibrou e bateu a cabeça em uma gôndola. Apesar de ter realizado diversas intervenções cirúrgicas para tentar corrigir o deslocamento da retina, mas não conseguiu recuperar a visão.

O TRT da 2ª Região (TRT-SP) manteve a sentença que condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais e estéticos no valor de 100 vezes o salário do promotor de vendas. Para o TRT, a responsabilidade civil pelo acidente do trabalho independe de culpa da empregadora e entendeu a ligação do trabalho realizado e o dano sofrido a integridade física do empregado.

TST

Em recurso ao TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues explicou que a teoria da responsabilidade subjetiva foi fixada como legislação no Brasil, por danos decorrentes de acidentes do trabalho, previstos nos artigos 186 do Código Civil. Para que haja o dever de indenizar, é necessário demonstrar que a empregadora descumpriu suas obrigações de propiciar condições seguras de trabalho a seus empregados.

O relator destacou que, no caso, não houve ato ilícito do empregador, mas infortúnio ocorrido no desempenho da função. A situação é classificada como acidente do trabalho típico, mas não é possível reconhecer a responsabilidade da Parmalat.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-37100-04.2005.5.02.0011

Fonte: TST

Publicações Relacionadas