No estado de Alagoas, um serralheiro entrou com uma ação contra a cooperativa agropecuária e industrial onde atuava. A acusação: a empregadora teria atrasado o pagamento do período de férias. Segundo o empregado (contratado em 1994 e dispensado em 2015), a contratante desrespeitou os artigos 135 e 145 da CLT. Como levou mais de 30 dias para receber o pagamento referente ao aviso de férias, o serralheiro exigiu o dobro do valor.
No entanto, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a condenação ao pagamento em dobro de férias pagas fora do prazo fosse compensada. Com isso, cooperativa pagará apenas a repetição de forma simples, evitando o pagamento triplo da parcela.
A justificativa da cobrança em dobro
A cooperativa foi condenada ao pagamento em dobro da remuneração. Valor este, referente aos períodos não prescritos (de 2009 a 2014). A sentença foi proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Coruripe (AL) e mantida pelo TRT19 (AL).
No entanto, durante o recurso de revista, a cooperativa reconheceu ter pago o valor fora do prazo legal. A empregadora sustentou que a condenação deveria se restringir à diferença entre esse valor e o valor da condenação ao pagamento em dobro.
Pagamento triplo
A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou: “O atraso na quitação viola norma de ordem pública, e, em tal situação, é cabível a aplicação da sanção prevista no artigo 137, caput, da CLT, de pagamento em dobro”.
Como houve o pagamento simples das férias, ainda que com atraso, “cabe apenas novo pagamento de forma simples, a fim de complementar a dobra prevista na CLT, sob pena de se configurar pagamento triplo” concluiu a ministra.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-218-21.2016.5.19.0064
Fonte: TST