A 8ª Turma do TST deu provimento a um recurso de revista da Organização de Serviços de Segurança Princesa da Serra Ltda. (ORSEGUPS), de São José (SC). A empresa foi absolvida do pagamento do adicional de periculosidade no período anterior à edição da portaria do Ministério do Trabalho que incluiu as atividades expostas a roubos e violência física entre aquelas que dão direito ao recebimento. Até então, o adicional era pago com base em norma coletiva que considerava sua natureza indenizatória.
As horas extras do vigilante
No julgamento de reclamação trabalhista, ajuizada por um vigilante, a empresa foi condenada a integrar o adicional de periculosidade nas horas extras. O período extra seria decorrente do trabalho em feriados e da supressão do intervalo nas jornadas de 12h x 36h. Segundo o TRT da 12ª Região (SC), prever a exclusão do adicional de horas trabalhadas somente em norma coletiva, sem que isso se justifique por uma contraprestação favorável ao trabalhador, “não se mostra compatível com o ordenamento jurídico e com as garantias e valores sociais do trabalho”.
No recurso de revista ao TST, a ORSEGUPS sustentou que o adicional de periculosidade passou a ser devido aos vigilantes somente após a edição da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Por essa razão, não é possível reconhecer sua natureza salarial no período anterior a ela.
A conclusão
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do caso, explicou que, segundo o artigo 196 da CLT, “os efeitos pecuniários do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade são devidos a partir da data da inclusão da atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho”. O artigo vincula expressamente o pagamento do adicional à regulamentação pelo órgão. Assim, o TST entende que a Lei 12.740/2012, que redefiniu os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, não produz efeitos monetários no período anterior à portaria.
A relatora destacou que, até então, o pagamento do adicional não tinha amparo legal. “A própria criação da verba adicional por norma coletiva constituiu um benefício aos trabalhadores”, afirmou. “Como o adicional não estava tipificado por lei, é válido o acordado por meio de disposição coletiva, sob pena de se resultar em ofensa ao disposto no artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal”.
Para Costa, por resultarem de ampla negociação entre as entidades sindicais que representam empregados e empregadores, os instrumentos coletivos “têm força de lei no âmbito das categorias participantes e, portanto, devem ser observados”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1207-58.2016.5.12.0052
Fonte: TST