No próximo dia 11 entra em vigor a Reforma Trabalhista. Para ajudá-lo a entender o que muda e o que permanece com a vigência da lei número 13.467/2017, o escritório Abagge Advogados Associados preparou um passo a passo com as principais mudanças. Confira a seguir, as diferenças relacionadas a teletrabalho, trabalho intermitente e negociação coletiva:
TELETRABALHO
Como funcionava:
- Sem previsão anterior na CLT
- A CLT previa apenas o “trabalho em domicílio” e sem regulamentação;
- Não havia distinção entre trabalho em domicílio e o trabalho realizado nas dependências físicas do empregador.
Novidade:
- Fora das dependências do empregador (mas não é externo);
- Utilização de tecnologias de informação e de comunicação;
- Pode comparecer nas dependências do empregador;
- Alteração entre regime presencial e de teletrabalho: mútuo acordo e com aditivo contratual;
- O inverso não depende de anuência do trabalhador, apenas prazo de 15 dias e aditivo contratual;
- Não se submetem ao limite de jornada (exceção nova do art. 62 da CLT).
TRABALHO INTERMITENTE
Como funcionava antes:
- Sem previsão anterior na CLT.
Novidade:
- Prestação de serviços com subordinação; não é contínua; alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade;
- Períodos de trabalho podem ser determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas;
- Pagamento ao final e cada período de prestação de serviços: salário, férias, 13º, DSR e adicionais legais; FGTS e INSS.
*O projeto de medida provisória prevê outras regras para o intermitente, como por exemplo, de rescisão contratual. Trata-se de modalidade muito nova, ainda carente de debate entre os operadores do direito.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Permanece:
- Reconhecimento pela Constituição das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Como funcionava
- As condições previstas em Convenção Coletiva prevaleciam sobre o acordo coletivo, quando mais favoráveis.
O que mudou:
- O Judiciário está autorizado apenas a julgar, exclusivamente, os elementos essenciais à validade do negócio jurídico, com respeito ao princípio da intervenção mínima na autonomia coletiva;
- As condições previstas em ACT sempre prevalecerão sobre as estipuladas em CCT; Prazo máximo de 2 anos (sem ultratividade);
- As Convenções e os Acordos Coletivos têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os itens relacionados no art. 611-A. Não são taxativos, mas o limite está expresso no art. 611-B;
- As Convenções e os Acordos Coletivos NÃO podem suprimir ou restringir os direitos listados no art. 611-B;
- Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do artigo 611-B.
COMISSÃO DE EMPREGADOS
Permanece:
- A Constituição prevê: Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Novidade na CLT:
- Empresas com mais de duzentos empregados;
- Eleição de uma comissão para representar e promover o entendimento diretamente com os empregadores;
- Com três, cinco ou sete membros; mandato de um ano; sem possibilidade de reeleição nos próximos dois períodos; sem prejuízo das suas atividades;
- Estabilidade provisória: do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato – não poderá sofrer despedida arbitrária (a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro).