Como ficam as regras relacionadas a rescisão contratual e a homologação sindical após a Reforma Trabalhista. O escritório Abagge Advogados Associados preparou um passo a passo com as principais mudanças. Entenda as consequências dessa reformulação, que entrará em vigor no próximo dia 11:
RESCISÃO + HOMOLOGAÇÃO SINDICAL
Como funcionava antes:
- Pedido de demissão ou recibo de quitação para empregado com mais de um ano: obrigatória a homologação sindical (gratuita);
- Prazo de pagamento das verbas rescisórias: 1 dia útil (aviso prévio cumprido) ou 10 dias corridos (aviso prévio indenizado).
O que mudou:
- Excluída a exigência de homologação sindical;
- Prazo de pagamento das verbas rescisórias: até dez dias da extinção;
- As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas: não há necessidade de autorização prévia de entidade sindical nem de negociação coletiva;
- Novidade: rescisão de comum acordo: verbas trabalhistas pela metade: aviso prévio indenizado e multa do FGTS. As demais ficam iguais. Liberação de 80% dos depósitos do FGTS; Sem seguro desemprego.
QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – VALIDADE
Como funcionava antes:
- Súmula 330 TST: quitação com homologação do sindicato na rescisão contratual;
- Dá quitação das parcelas nele descritas e não ressalvadas.
O que mudou:
- Novidade: firmado anualmente, com homologação do sindicato;
- Necessidade de descrever as parcelas mensais;
- Dá quitação das parcelas nele descritas.
AUTÔNOMO
Como funcionava antes:
- Sem previsão anterior na CLT;
- Lei 8112/91 (previdência social): contribuinte individual;
- Presta serviços eventualmente, assumindo os riscos de sua atividade (alteridade); sem subordinação.
O que mudou:
- Pode ser contratado com ou sem exclusividade e de forma contínua;
- Cumpridas exigências legais não haverá vínculo de emprego;
- Emitir Nota Fiscal com recolhimento de impostos; sem subordinação; com eventualidade (sem habitualidade); com autonomia e assunção dos custos de sua atividade autônoma.