O que muda com a reforma trabalhista: preposto e danos extrapatrimoniais

No próximo dia 11 entra em vigor a Reforma Trabalhista. A seguir, descrevemos mais duas mudanças principais para ajudá-lo a entender o que muda e o que permanece com a vigência da lei número 13.467/2017. 

PREPOSTO

Como funcionava antes:

  • Necessidade de ser empregado da empresa reclamada (Súmula 377 do TST), com exceção: micro ou pequeno empresário e o empregador doméstico;
  • Ausência do preposto, com presença de advogado: gerava revelia (confissão ficta da matéria de fato) e o juiz não recebia a defesa e os documentos.

O que mudou:

  • Não há necessidade de ser empregado da empresa reclamada (mas deve conhecer os fatos, sob pena de confissão);
  • Ausência do preposto, com presença de advogado: gera revelia, mas o juiz deverá receber a defesa e os documentos.

DANOS EXTRAPATRIMONIAIS

Como funcionava antes:

  • CR/88: empregador: indenização quando incorrer em dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva como regra);
  • Código Civil: responsabilidade subjetiva e objetiva (atividade de riscos);
  • A CLT não previa nada: aplicação da regra de direito civil.

O que mudou:

  • A CLT prevê as novas regras e exclui a aplicação de outras;
  • Pessoas físicas: honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física;
  • Pessoas Jurídicas: imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência;
  • Responsabilidade subjetiva: todos na proporção de sua ação ou omissão;
  • Pode cumular danos morais e materiais;
  • Lei fixa 12 critérios para apreciar/julgar o pedido;
  • Fixa parâmetros para fixar o valor da indenização com base no salário do ofendido, ou do salário contratual do ofensor em caso de pessoa jurídica;
  • Reincidência: pode dobrar o valor da indenização.

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