No próximo dia 11 entra em vigor a Reforma Trabalhista. A seguir, descrevemos mais duas mudanças principais para ajudá-lo a entender o que muda e o que permanece com a vigência da lei número 13.467/2017.
PREPOSTO
Como funcionava antes:
- Necessidade de ser empregado da empresa reclamada (Súmula 377 do TST), com exceção: micro ou pequeno empresário e o empregador doméstico;
- Ausência do preposto, com presença de advogado: gerava revelia (confissão ficta da matéria de fato) e o juiz não recebia a defesa e os documentos.
O que mudou:
- Não há necessidade de ser empregado da empresa reclamada (mas deve conhecer os fatos, sob pena de confissão);
- Ausência do preposto, com presença de advogado: gera revelia, mas o juiz deverá receber a defesa e os documentos.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
Como funcionava antes:
- CR/88: empregador: indenização quando incorrer em dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva como regra);
- Código Civil: responsabilidade subjetiva e objetiva (atividade de riscos);
- A CLT não previa nada: aplicação da regra de direito civil.
O que mudou:
- A CLT prevê as novas regras e exclui a aplicação de outras;
- Pessoas físicas: honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física;
- Pessoas Jurídicas: imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência;
- Responsabilidade subjetiva: todos na proporção de sua ação ou omissão;
- Pode cumular danos morais e materiais;
- Lei fixa 12 critérios para apreciar/julgar o pedido;
- Fixa parâmetros para fixar o valor da indenização com base no salário do ofendido, ou do salário contratual do ofensor em caso de pessoa jurídica;
- Reincidência: pode dobrar o valor da indenização.