No próximo dia 11 entra em vigor a Reforma Trabalhista. O que muda e o que permanece com a vigência da lei número 13.467/2017? Para responder essa e outras questões, o escritório Abagge Advogados Associados preparou um passo a passo com as principais mudanças. Confira:
SOBREAVISO
Como funcionava antes:
- Aplicação analógica (sobreaviso dos ferroviários): 1/3 da hora normal;
- Súmula 428 do TST: possibilidade de controle por meios telemáticos e ficar aguardando o chamado para o serviço durante o período de descanso.
O que mudou:
- Livre possibilidade de pactuação do regime do sobreaviso mediante convenção ou acordo coletivo (art. 611-A);
- Prevalência do negociado coletivamente sobre a lei.
JORNADA IN ITINERE
Como funcionava antes:
- Considerava-se tempo à disposição do empregador = tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratava de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, e o empregador fornecesse a condução.
O que mudou:
- Excluída a modalidade de jornada in itinere;
- Não se considera mais tempo à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e vice versa, mesmo se o empregador fornecer a condução.
TEMPO À DISPOSIÇÃO
Como funcionava antes:
- Variações superiores a 10min no registro de jornada (5min entrada e saída);
- O período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens;
- A súmula 366 do TST citava: troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.
O que mudou:
- Expressamente declara que não será tempo à disposição, mesmo se o registro de jornada ultrapassar o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 da CLT, quando o empregado, por escolha própria, permanecer no local de trabalho, sem estar em efetivo;
- Art. 4º ¶2º lista as hipóteses, não taxativas.
UNIFORME
Como funcionava antes:
- A troca de uniforme poderia ser considerada tempo à disposição e portanto, computado na jornada de trabalho;
- Súmula 366 do TST citava expressamente a troca de uniforme;
- Higienização: a jurisprudência do TST vinha entendendo ser de responsabilidade do empregador quando o uso fosse obrigatório.
O que mudou:
- A troca de uniforme somente será considerada tempo à disposição (computado na jornada), quando a empresa exigir que seja realizada no local de trabalho (pode/não pode chegar ou sair uniformizado);
- Higienização: a empresa assume o custo apenas quando forem necessários produtos diferentes dos comumente utilizados.