No próximo dia 11 entra em vigor a Reforma Trabalhista. Para ajudá-lo a entender o que muda e o que permanece com a vigência da lei número 13.467/2017, o escritório Abagge Advogados Associados preparou um passo a passo com as principais mudanças. Confira a seguir:
JORNADA DE TRABALHO
O que permanece vigente:
- Limite Constitucional e geral da CLT: 44h semanais e 8h diárias;
- Horas extras: no máximo duas por dia, com pagamento de 50%.
O que mudou:
- Pode haver pactuação cumulativa de banco de horas e de compensação semanal das horas de sábado;
- O descumprimento do acordo de compensação de jornada, mesmo com prática habitual de horas extras, não descaracteriza os acordos de banco de horas e de compensação de jornada;
- Não atendimentos das exigências legais para compensação de jornada: pagamento apenas do adicional de HE (não ultrapassar limite semanal);
- Excluído o art. 384 da CLT (15 minutos intervalo da mulher).
BANCO DE HORAS
O excesso de horas de um dia pode ser compensado com a diminuição em outro dia.
Como funcionava antes:
- Havia necessidade de pactuação por convenção ou acordo coletivo.
O que mudou:
- Pode ser feito por acordo individual em caso de compensação em até seis meses;
- Ainda há necessidade de convenção ou acordo coletivo para compensação de BH no período de 1 ano. Nesse caso a negociação coletiva terá prevalência sobre a lei.
REGIME 12X36
Não é compensação de jornada, mas um regime excepcional com regras próprias.
Novidades e dúvidas:
É aceito como uma exceção à regra de oito horas: somente será aceito o labor de 12h mediante a concessão obrigatória de folga de 36h (regra rígida).
Como funcionava:
- Necessidade de pactuação por convenção ou acordo coletivo;
- Obrigatoriedade de concessão de intervalo de 1h no mínimo;
- Eventuais domingos eram tidos como naturalmente compensados no regime 12×36;
- Feriados tinham de ser remunerados com 100% caso não fosse concedida folga compensatória do mesmo, quando trabalhado.
O que mudou:
- Pode ser pactuado por acordo individual escrito (*Essa novidade pode ser excluída por meio de Medida Provisória – projeto – inconstitucionalidade);
- Observado ou indenizado o intervalo de 1h no mínimo;
- Eventuais domingos são naturalmente compensados no regime 12×36;
- Feriados são naturalmente compensados no regime 12×36.
INTERVALO INTRAJORNADA
Como funcionava:
- Regra: concessão de 1h no mínimo para jornadas de 6h ou mais; de 15min para jornadas de 4h a 6h no máximo;
- Em caso de supressão parcial: remuneração do tempo integral com 50%.
O que mudou:
- Exceção à regra: Possibilidade de concessão de apenas 30min no mínimo, mediante convenção ou acordo coletivo;
- Em caso de supressão parcial: indenização do tempo suprimido com 50%.