Com a Reforma Trabalhista entrando em vigor no próximo sábado, dia 11/nov/2017, o escritório Abagge Advogados Associados preparou um passo a passo com as principais mudanças e também para esclarecer o que permanece com a vigência da lei número 13.467/2017. Confira a seguir, as diferenças relacionadas a contribuição sindical, honorários advocatícios, justiça gratuita e custas processuais:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Como funcionava antes:
- A contribuição sindical anual do empregado era compulsória (obrigatória) e equivalia a um dia de trabalho (imposto sindical);
- Os empregadores também pagavam contribuição patronal compulsória.
O que mudou:
- Fim da Contribuição Sindical Obrigatória – agora somente mediante autorização prévia e expressa do empregado.
- Contribuição patronal também será facultativa.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Como funcionava antes:
- Ações sobre relação de emprego: somente assistenciais de 15%: assistido pelo sindicato + justiça gratuita;
- Demais ações (relação de trabalho (não emprego) e outros): devidos honorários de sucumbência pela parte vencida.
O que mudou:
- Devidos honorários de sucumbência: de 5% a 15% sobre o valor da liquidação da sentença, do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa;
- Necessidade de indicar o valor dos pedidos;
- Procedência parcial: sucumbência recíproca, vedada a compensação entre honorários;
- Dedutível do crédito do empregado – redução de lides temerárias.
JUSTIÇA GRATUITA
Como funcionava antes:
- Bastava declaração de hipossuficiência;
- O reclamante ausente na audiência inicial nunca pagava custas.
O que mudou:
- O advogado deve ter poderes especiais para requerer a gratuidade;
- Deve comprovar renda inferior a 40% do teto máximo da Previdência Social ou comprovar a hipossuficiência;
- A parte sucumbente do pedido, mesmo com Justiça Gratuita deve pagar honorários periciais, dedutível do seu crédito.
CUSTAS PROCESSUAIS
Como funcionava:
- O reclamante ausente na audiência inicial, mesmo sem justificativa, nunca pagava custas processuais;
- Possibilidade de ajuizar novamente a demanda, sem custas.
O que mudou:
- O reclamante ausente na audiência inicial, mesmo com Justiça Gratuita, deverá pagar as custas processuais;
- Exceção: se comprovar em 15 dias o motivo legalmente justificável da ausência;
- Para ajuizar nova ação: obrigado a pagar as custas da ação arquivada por ausência.