Nova proposta para a CLT: o que muda com a Reforma Trabalhista

Projeto aprovado afeta diretamente o Judiciário Trabalhista, ao tornar mais rigoroso os pressupostos para uma ação trabalhista 

O Senado aprovou nesta terça-feira (11 de julho de 2017) o texto-base do projeto de Reforma da Consolidação das Leis do Trabalho, conhecido como “Reforma Trabalhista”. O texto altera no total mais de 100 artigos da CLT, em especial aumentando a importância dos acordos entre empregador e empregado, passando a vigorar o acordado sobre o legislado. A aprovação aconteceu por 50 votos a 26, com uma abstenção, e a Reforma Trabalhista segue agora para sanção presidencial.

A Reforma Trabalhista causará mudanças significativas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, dentre elas, pontos relacionados a ajuda de custo, a equiparação salarial, aviso prévio, as contribuições sindicais e a dispensas coletivas.

Aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Legislação que vigora no país atualmente não contempla, mesmo com as diversas alterações havidas anteriormente, situações importantes do mercado de trabalho atual, ao ponto de, em alguns casos, não beneficiar nem mesmo o trabalhador. Isso, por si só, já justifica a nova revisão das regras do Direito do Trabalho.

Principais mudanças da Reforma Trabalhista

Luiz Antonio Abagge, sócio fundador da Abagge Advogados Associados, esclarece que mesmo alguns pontos que possam parecer simples, oferecem alterações importantes para a defesa trabalhista patronal.

Por exemplo, no que diz respeito a contagem de tempo à disposição, em que esse especifica quais atividades e situações contabilizam horas trabalhadas, Abagge comenta: “Os críticos dizem que isso é óbvio, mas infelizmente acontece muito de os empregados permanecerem nas instalações da empresa para realizar atividades de relacionamento social, alimentação ou mesmo para momentos de higiene pessoal, e depois de demitidos, ingressarem com ação pedindo horas extras”.

Outros pontos que se destacam dentro do texto da reforma trabalhista são:

  • Sobre a duração da jornada e dos intervalos – a reforma permitirá 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, podendo o intervalo, previsto no art.71 da CLT, ser cumprido ou indenizado, sem que implique na invalidação do regime de trabalho.
  • Salários não terão mais ajuda de custo integrada – importâncias pagas atualmente como “ajuda de custo”, como diárias para viagens, assistência médica ou odontológica, não mais integrarão o salário.

De acordo com Abagge, essa mudança “permitirá que o empregado possa receber maiores benefícios do empregador”. O advogado esclarece que antigamente era comum o empregador oferecer diversos benefícios a seus empregados. Porém, “como os Tribunais começaram a reconhecer a integração dessas benesses no salário”, o comportamento dos empregadores obviamente mudou. “Ou seja, a mudança permitiria ao empregador oferecer vantagens aos seus empregados, sem o risco de vê-las integradas ao salário”, pontua Abagge.

  • Gratificações para salários de contratos com mais de 10 anos – no regime atual, o empregado que exerce, por exemplo, uma função de confiança em período igual ou superior a 10 anos, tem essa gratificação incorporada ao salário, em razão do contido na Súmula 372, do TST. Com a reforma e a inserção do parágrafo segundo no art. 468, da CLT, essa e qualquer outra gratificação não será mais incorporada, independentemente do tempo de exercício na função.

Ao contrário do que pode parecer para alguns, Abagge explica que essa mudança poderá garantir que funcionários com mais de 10 anos de função sejam mantidos em suas empresas ao deixarem de exercer o cargo de confiança. “Ao contrário dos que enxergam como um prejuízo ao empregado, entendo que isso permitirá com que seus empregos sejam mantidos. Afinal, se o empregado exerce uma função gratificada ao longo de tantos anos, e o empregador é obrigado a manter o seu pagamento, mesmo que o empregado deixe de exercer a função gratificada, na medida em que, por exemplo, foi substituído por outro, é evidente que as chances de ele ser demitido é quase certa. Assim, na medida em que a gratificação a que fazia jus não mais integrará o seu salário, nada impede que ele continue trabalhando na função que antes ocupava, recebendo por isso, a paga de salários, e não mais a gratificação. Ou seja, evidentemente haverá uma redução salarial, mas o bem maior a ser protegido – o emprego – poderá ser mantido.”

  • Equiparação salarial – para equiparar salários em atividades que envolvem a prestação de serviços, os requisitos atuais foram, pode-se dizer, corrigidos. Sendo que ao invés de “mesma localidade” a reforma estabelece “mesmo estabelecimento empresarial”. O tempo de serviço na mesma função continua sendo de 2 (dois) anos, mas a nova regra estabelece que a equiparação só será possível se a diferença de tempo de serviço para o empregador não for superior a 4 (quatro) anos. Com isso, empregados que exercem a mesma função (por um tempo não superior dois anos e com menos que quatro anos para o mesmo empregador), terão menos chance de receber valores iguais. Tal alteração diminui as chances de reclamatórias com pedidos de equiparação por empregados que exercem a mesma função, mas trabalham em empresas diferentes do grupo econômico.

“Ora, isso gerará mais empregos e por certo, permitirá com que o empregador remunere melhor os empregados mais antigos”, explica Abagge.

  • Homologação de rescisão pelo sindicato – não será mais obrigatória para empregados com mais de um ano de casa. O que valerá será a assinatura firmada entre o empregado e o empregador. A reforma traz desburocratização, gize-se, necessária.
  • Ações trabalhistas e honorários – quem perder ação deverá pagar os honorários advocatícios da parte vencedora em percentual entre 5% e 15% do valor apurado no processo, sendo que no caso de honorários periciais, a parte sucumbente (perdedora) pagará os honorários inclusive se beneficiário da Justiça Gratuita, salvo não tenha obtido créditos capazes de suportar referida despesa.

Sobre esse ponto, o advogado reforça que essa alteração deve ser comemorada por todos (advogados, juízes e partes). “A possível condenação em honorários de sucumbência inibirá aventuras jurídicas, através de pedidos descabidos, despropositados e inflacionados, pois imporá à parte perdedora o ônus da sucumbência”. Abagge complementa afirmando que essa mudança “moralizará de fato, o processo de trabalho”.

  • Plano de demissão voluntária – com as mudanças, o empregado não poderá mais reclamar direitos de seu período laboral após aderir a um plano de demissão voluntária. Segundo Abagge: “Essa alteração confirma o posicionamento adotado pelo STF no julgamento do RE 590.415, em sede de repercussão geral, que deu validade ao termo de quitação plena assinado pelos empregados, à luz do contido no art. 7º, XVII, da Constituição.”
  • O contrato de trabalho pode ser extinto por acordo – A Reforma Trabalhista cria possibilidade de se realizar um acordo entre o empregado e empregador para a rescisão do contrato de trabalho, estabelecendo, nesse caso, o pagamento de metade do aviso prévio e da multa sobre o FGTS. Neste caso, o trabalhador poderá movimentar 80% do valor depositado na conta do FGTS, mas perderá o benefício do Seguro Desemprego.
  • A contribuição sindical – passará a ser facultativa, não sendo mais o trabalhador ou empregador obrigados a aderir a um sindicato.
  • Demissões imotivadas – dispensas plúrimas ou coletivas não precisarão mais da concordância do sindicado. Esse costuma ser um ponto delicado. Abagge aborda essa questão como uma solução para a necessidade do empregador em adequar sua força laboral de acordo com a realidade que se apresenta. Segundo ele: “Nenhum empregador gosta de demitir empregado(s) sem que seja de fato necessário. O bom trabalhador jamais será demitido, que não, pela incapacidade de o empregador manter sua força de trabalho em razão de problemas financeiros, operacionais e, principalmente, oriundos de crises que volta e meia assolam o Brasil.”
  • Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – os acordos entre empresa e sindicato, conhecidos como Acordos Coletivos, passarão a prevalecer sobre as Convenções Coletivas, o que acontece hoje somente com as normas que beneficiarem mais o empregado.
  • Negociações terão de fato um prazo de validade – a proposta reformista fará com que as previsões deixem de ser válidas quando ultrapassarem a validade da norma, perdendo assim sua aplicação caso uma nova negociação ocorra.

Sem sofrer alterações no plenário, o PLC 38/17 segue agora para a sanção do presidente Michel Temer. As novas regras passam a valer 120 dias após a publicação da lei no Diário Oficial da União (DOU).

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