A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu inválida a norma coletiva firmada entre professores e uma instituição de ensino em Marília (SP). O acordo entre as partes admitia o pagamento de salários depois do quinto dia útil. No julgamento, o entendimento foi que a autonomia da norma coletiva não é absoluta e deve respeitar o princípio da reserva legal.
A ação, iniciada por um professor de Engenharia Civil da Associação de Ensino de Marília Ltda., objetivava o pagamento de multa por atraso de salários, prevista na convenção coletiva da categoria. O professor explicou que o pagamento frequentemente ocorria após o 10º dia útil do mês.
Defesa da instituição
A Associação de Ensino alegou ter firmado um acordo diretamente com os professores. Esse fato alterava a data limite do pagamento para até 10º dia útil. A medida foi proposta para adequar os pagamentos do corpo docente ao recebimento das mensalidades dos alunos.
Juízos anteriores
O juízo do primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região (Campinas/SP) qualificaram a alteração da data de pagamento de salários como inválida. Por consequência, a associação foi condenada a pagar uma multa. A decisão foi baseada no artigo 459 da CLT, assegurando que o prazo máximo para o cumprimento da obrigação deve ser o de cinco dias.
No exame de recurso de revista, a Quinta Turma do TST retirou a condenação das multas decorrentes pelo atraso. Como justificativa, foi citado o Artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República, que diz que caso o processo negocial atinja questões como salário e jornada – temas que o limitam –, não há razão para excluir desse diálogo.
Definição do SDI-1
No julgamento dos embargos do professor, feitos à SDI-1, o relator, ministro Alberto Bresciani, analisou que os acordos e as convenções coletivas devem ser prestigiados, pois fazem parte dos direitos garantidos constitucionalmente aos trabalhadores. Porém, Bresciani ressaltou que a autonomia das categorias e a eficácia das normas coletivas não são absolutas.
Por maioria, a Subseção aceitou o embargo para restabelecer o pagamento da multa.
Processo nº: E-ED-RR-86400-85.2008.5.15.0101
Fonte: TST